ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>Agravo intern o não conhecido com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INCOMARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA. contra acórdão desta Terceira Turma assim ementado (fl. 747):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais doagravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do segundo agravo interno, a agravante reitera alegações de que a decisão que declarou a deserção e o não conhecimento do recurso deve ser reformada.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 764).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>Agravo intern o não conhecido com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte superior.<br>Conforme os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão.<br>2. Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022.)<br>Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se julgados: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/4/2018.<br>Por fim, ressalte-se que a interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>A propósito, os seguintes precedentes do STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. INSISTÊNCIA NO APONTAMENTO DE VÍCIOS VEICULADOS EM ANTERIORES ACLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Firme o entendimento desta Casa, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à reiteração de alegações veiculadas em anteriores embargos de declaração e já apreciadas pelo órgão julgador.<br>2. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido por meio de comando impositivo da imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao arquivo. Precedentes.<br>3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br> ARE 1391484 AgR-ED-ED, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 31/5/2023. <br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 13.02.2023. DEFICIÊNCIA NO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS.<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Nestes novos embargos declaratórios, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida no recurso anterior, denotando-se o mero inconformismo com a aplicação, no caso, da multa do art. 1.026, § 2º c/c o art, 81, § 2º, do CPC.<br>3. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.<br>4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.<br>(RE 1284120 ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicado em 19/4/2023.)<br>Do STJ, citam-se alguns precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.313/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator.<br>2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.<br>3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>3 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>É como penso. É como voto.