ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro.<br>2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSON AMORIM contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 683):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 528):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDEU QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ALEGADO ESTADO ÉBRIO DO CONDUTOR, E CONSEQUENTEMENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DESTE E O DANO SOFRIDO. TESES RECHAÇADAS. RECUSA DE COBERTURA COM AMPARO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NEGATIVA EM PROCEDER O BAFÔMETRO. MOTORISTA QUE COLIDIU COM OBJETO ESTÁTICO (MURETA). ESTADO DE EMBRIAGUEZ INDICADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR O DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-582).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não analisou de forma expressa a cláusula contratual 15.1, "n", que atribui à seguradora o ônus de provar a exclusão da cobertura por embriaguez. Sustenta que a improcedência se apoiou em presunções a partir da recusa ao etilômetro, desconsiderando o contrato e violando os artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio do pacta sunt servanda (artigo 421 do Código Civil), além de boa-fé, transparência e proteção ao consumidor.<br>Reafirma a omissão à luz dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e requer a reconsideração para admitir o recurso especial e enfrentar a cláusula contratual e a distribuição do ônus da prova.<br>Por fim, impugna a majoração de honorários recursais em 20%, por ser desproporcional, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 700-707).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro.<br>2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária proposta por pelo agravante, Alesson Amorim, contra HDI Seguros S.A., ora agravado, visando o pagamento da cobertura do seguro automóvel decorrente de acidente em 07/09/2020. A seguradora negou a cobertura alegando embriaguez do condutor, com fundamento contratual na cláusula 15.1, "n", que prevê exclusão quando comprovado que o sinistro decorreu do estado do condutor.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, em síntese, que não houve prova do direito do autor e que se comprovou o agravamento do risco.<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação no voto acerca da cláusula 15.1, "n", do contrato firmado entre as partes. Além disso, afirma que a negativa de cobertura securitária foi injustificável, pois a seguradora não conseguiu comprovar que a embriaguez foi determinante para o acidente.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, neguei provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, ocasião em que foi interposto o presente agravo interno.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 523-527):<br>"Na hipótese, é incontroverso que o autor possuía seguro veicular junto à ré, através da apólice n. 01.003.431.810688, correspondente ao automóvel " Toyota Hilux Cd D4-d 4x4 3.0 Tdi Dies. Mec", com vigência entre 12/06/2020 e 12/06/2021 (evento 1, ANEXO6, da origem).<br>De igual forma, é inconteste que no dia 07/09/2020 o veículo segurado se envolveu em um acidente, motivo pelo qual o autor/apelante buscou o pagamento da indenização securitária (evento 1, ANEXO7, da origem).<br>A seguradora, por sua vez, se negou a proceder o pagamento, sob o fundamento de que o condutor do veículo segurado, se encontrava alcoolizado.<br>Partindo das referidas premissas, verifica-se que no pacto entabulado entre as partes ficou expressamente disposto, inclusive de forma destacada, que o estado de embriaguez do condutor do veículo, seria caso de perda de direito. Veja- se (evento 12, CONTR4, da origem):<br>15. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS<br>15.1. A Seguradora NÃO INDENIZARÁ os prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências:<br> .. <br>n) Danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o Sinistro ocorreu devido ao estado do Condutor;<br>A respeito, registre-se que "é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária (R Esp n. 1.665.701/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) (Apelação Cível n. 0002849-11.2011.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 0303890- 29.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019).<br>Dito isso, o art. 757 do Código Civil estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."<br>Assim, no contrato de seguro o segurador assume, perante o segurado, mediante recebimento de um prêmio, a obrigação de lhe pagar uma indenização caso se concretize o risco previsto no contrato.<br>E especificamente sobre o agravamento do risco, o artigo 768 do Código Civil, estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br>Logo, a celeuma diz respeito notadamente quanto à verificação do estado etílico do condutor do veículo segurado, a sua contribuição para o sinistro, bem como da regularidade da negativa de cobertura securitária ao sinistro narrado.<br>Da análise dos autos, mais especificamente do boletim de acidente de trânsito lavrado pela PRF, verifica-se que o condutor do veículo segurado, apresentava sinais de embriaguez, senão vejamos (evento 1, ANEXO7, da origem):<br> .. <br>Outrossim, é importante destacar que a forma adequada de demonstrar a sobriedade do motorista é a realização do teste etílico, vulgarmente chamado de teste do bafômetro, comuns em acidentes de trânsito, contudo o condutor negou-se a realizar referido procedimento, ou seja, a parte conscientemente decidiu não produzir prova em seu favor, o que poderia derruir o afirmado pela autoridade pública.<br>A propósito, não é crível acolher a tese de que o condutor que apresentava hálito etílico e se recusou a realizar o teste do bafômetro não tenha ingerido bebida alcoólica, porquanto certamente saberia que o resultado lhe prejudicaria.<br> .. <br>Aliás, diferentemente do que alega o apelante, a ausência de laudo de constatação de sinais de embriaguez não atribui ao condutor do veículo segurado a sobriedade, mesmo porque todos os outros fatores indicam e evidenciam a ingestão de bebida alcoólica.<br> .. <br>Logo, o Registro de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade sobre os fatos nele descritos e somente prova robusta em sentido contrário pode invalidar essa presunção. Contudo, no caso dos autos, o apelante não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade do documento lavrado pela autoridade policial, sobretudo para comprovar que o condutor não estava embriagado, considerando inclusive que a prova oral não foi elucidativa a respeito, e para tanto insuficiente para desconstituir o boletim de acidente de trânsito. Veja-se do que foi colacionado na sentença:<br> .. <br>De igual forma, também não prospera a alegação de que o estado ébrio, ainda que constatado, não teria agravado intencionalmente o risco, posto que da análise da dinâmica da acidente verifica-se que o motorista foi imprudente na condução do veículo segurado, conforme bem pontuou o juiz singular, na qual transcrevo excerto como forma de decidir:<br> .. <br>Assim, seria pouco provável que o condutor tivesse se perdido e colidido com um objeto estático (mureta), caso não estivesse alcoolizado.<br>Dessa forma, ausente prova do direito do apelante e comprovado pela seguradora agravamento do risco, ante a embriaguez do condutor do veículo segurado (art. 373, I e II, do CPC), não há que se falar em reforma da sentença."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No que se refere à alegação de que, na decisão agravada, os honorários foram majorados de forma desproporcional, a jurisprudência pacífica desta Corte possui entendimento de que a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, majorou os honorários para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (fl. 527).<br>Assim, atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de arbitramento de alimentos compensatórios e pela razoabilidade do montante fixado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>6. Correta a decisão que, ao não conhecer do recurso especial, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.308/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.