ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 483-484).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 299-301):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ESCLEROSELATERAL AMIOTRÓFICA. SOLICITAÇÃO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GEAP Autogestão em Saúde, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITAALTERA PARS, ajuizada em seu desfavor por Maria Sueli Pontes Kair, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a ré a conceder à autora o serviço de home care. 02. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Apelante, ficou claro que não se pode atribuir responsabilidade exclusiva ao Hospital Milagres Serviços de Saúde EIRELI. Mesmo que a Recorrente argumente que a responsabilidade pelos serviços de "Home Care" seja da empresa terceirizada, que subcontrata cooperativas para o atendimento, isso não exime a GEAP de sua responsabilidade solidária. Como Operadora de Plano de Saúde, a GEAP deve assegurar que todas as empresas contratadas cumpram suas obrigações e ofereçam serviços médicos de qualidade e contínuos, em linha com a expectativa legítima dos pacientes e o princípio da boa-fé. Portanto, a alegação de ilegitimidade é rejeitada. 03. Conforme exposto na petição inicial, a Autora, beneficiária do plano da GEAP Autogestão em Saúde e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, depende de atendimento domiciliar. A operadora contratou o Hospital Milagres Serviços de Saúde EIRELI para fornecer esse serviço, que subcontrata cooperativas. A Autora alegou que, devido ao não pagamento dos honorários pelas cooperativas e pelo Hospital Milagres, duas Técnicas de Enfermagem deixaram de prestar os serviços, colocando-a em risco de ficar sem atendimento. Ela solicitou a condenação das Promovidas (GEAP e Hospital Milagres) para garantir a continuidade do "Home Care". 04. O Superior Tribunal de Justiça reforça que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, um plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não pode limitar a terapêutica recomendada por um profissional habilitado. Além disso, é considerada abusiva qualquer cláusula contratual que exclua tratamento, medicamento ou procedimento essencial para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no Resp 1.739.747/SP). 05. No que se refere ao direito à saúde, válido destacar o teor do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". . 06. Nesta senda, não compete à operadora de saúde eximir-se de promover os insumos, medicamentos, serviços, e assistência médica necessárias à manutenção da saúde do paciente, independente do caráter internatório, se no hospital ou domiciliar, posto que "o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em20/06/2017, DJe 26/06/2017). 07. Dessa forma, dada a urgência e a importância do tratamento domiciliar para a demandante, conforme evidenciado nas informações médicas anexadas, e considerando a responsabilidade solidária da GEAP Autogestão em Saúde e do Hospital Milagres Serviços de Saúde EIRELI em garantir a continuidade do atendimento "Home Care", a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Recorrente e a procedência do pedido deve ser mantida. Assim, o Recurso deve ser desprovido. 08. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 338-342) e providos os da agravada para majorar os honorários sucumbenciais (fls. 383-387).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que impugnou a Súmula n. 7/STJ por ocasião do agravo em recurso especial e, portanto, inaplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 534-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial considerando a Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Relembra-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem, aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que não se pretende reexame fático-probatório , como ocorreu no caso dos autos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.