ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente.<br>2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE EDIZIO NUNES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-475).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-269):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RESPOSTA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFORME O ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória sob o fundamento de ofensa à honra e à imagem do apelante, ante a veiculação de matérias jornalísticas com animus difamandi em detrimento do caráter informativo.<br>2. Afasta-se a argumentação do apelante no sentido de que a empresa apelada privou-lhe do contraditório, pois compreende-se que direito de resposta, sobretudo no âmbito da liberdade de imprensa, depende da invocação pela parte ofendida de seu direito de retificação de manifestações consideradas ofensivas à sua honra, o que não ocorreu no caso em tela, não tendo tal ponto sequer sido objeto de discussão nos autos.<br>3 . Quanto ao alegado animus difamandi das notícias impugnadas, tem-se que não configura ofensa à honra e à imagem do apelante a matéria jornalística, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, narra episódio de relevante interesse público, com intenção informativa, não sendo possível vislumbrar, in casu, extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, conforme preceitua a CF/88.<br>4. Não havendo nos autos comprovação de abuso do direito de informar, não há de se falar em responsabilidade civil de modo que não reclama reforma a sentença que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.<br>5. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 348-349):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador.<br>2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, sobretudo, no que concerne à notícia jornalística veiculada pela empresa embargada, explicitando os motivos do não provimento da apelação.<br>3. Assim, não se acolhem os embargos de declaração, pois não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria posta em Juízo.<br>Alega a parte agravante que (fl. 482):<br>É incontroverso que o jornal veiculou matérias atribuindo ao agravante o recebimento de valores ligados ao esquema do mensalão, vinculando-o a crimes de corrupção e financiamento ilícito de campanhas eleitorais. Também não se discute que o agravante jamais foi condenado, nem mesmo formalmente acusado em sede administrativa ou criminal, por tais condutas. Esses fatos estão fixados nos autos e não demandam qualquer dilação probatória.<br>O que o Recurso Especial sustenta é que, diante dessa moldura fática, a instância ordinária deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais que disciplinam a responsabilidade civil. Em outros termos, a questão não é se as notícias foram publicadas ou se mencionaram o agravante, mas se a publicação de informação inverídica, sem o devido cuidado de verificação, constitui ato ilícito indenizável. Esse debate não requer revolvimento de provas, mas tão somente a correta subsunção dos fatos à norma jurídica. A incidência da Súmula 7, portanto, mostra-se inadequada.<br>Afirma que (fl. 483):<br>O Tribunal de origem, ao absolver o recorrido da obrigação de indenizar, acabou por esvaziar o sentido desses dispositivos, como se a responsabilidade civil só se configurasse quando houvesse dolo direto ou linguagem ofensiva explícita. O Código Civil, no entanto, não exige animus difamandi para a caracterização do ilícito, bastando a inobservância do dever de cuidado que causa danos. O que se discute, portanto, não é a liberdade de imprensa em si, mas o abuso desse direito quando exercido sem o compromisso com a verdade.<br>A decisão recorrida, ao ignorar essa premissa, acabou por conferir interpretação que contraria diretamente a lei federal, permitindo que se difunda informação inverídica sem qualquer responsabilidade, o que desvirtua o núcleo essencial da proteção à honra e à imagem.<br>Aduz, por fim, que (fl. 483):<br>A decisão agravada, ao não admitir o recurso especial, deixou de considerar que o cotejo analítico foi devidamente estabelecido. O agravante demonstrou não apenas a similitude fática, mas também a divergência interpretativa quanto à aplicação dos mesmos dispositivos legais. Ao contrário do que se afirmou, não houve prejuízo na demonstração do dissídio, que permanece plenamente configurado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 489-495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente.<br>2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece prosperar o recurso.<br>DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Quanto à configuração dos danos morais, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 278-284 ):<br>Quanto à imputação de condutas criminosas ao apelante, é forçoso reconhecer que as notícias impugnadas possuíram caráter informativo e não conferiram papel de destaque ao Sr. José Edízio na narrativa em questão.<br>Como se vê, no que concerne ao nome do Sr. José Edízio Nunes, a empresa apelada limitou-se a reproduzir informações prestadas pelo segundo apelado, Antônio Moura, inclusive, nominando-o e especificando a sua condição de informante.<br>Vale adicionar que o apelado sequer consta entre os "denunciados" indicados pelo "Correio da Bahia" na notícia da fl. 8 do ID 52013138.<br>Ademais, não se pode deixar de constatar a dissonância entre as narrativas apresentadas pelo apelante.<br>Por um lado, a defesa oral do apelante argumentou que o Sr. José Edizio Nunes era, à época dos fatos, tão somente, simpatizante partidário sem nunca ter exercido funções diretivas significativas ou deliberativas, tendo sido envolvido indevidamente em uma narrativa caluniosa da imprensa.<br>Por outro, a peça recursal é clara ao substanciar o pleito indenizatório por danos morais nos efeitos políticos das notícias jornalísticas veiculadas às vésperas das eleições internas do Partido dos Trabalhadores, narrando que o apelante "tornou-se Dirigente Estadual do Partido dos Trabalhadores, até a presente data, onde assumiu os seguintes cargos: Secretário Geral, Vice-presidente e Secretário de Assuntos Institucionais, conforme Certidão anexa", bem como que a parte "possui vida direcionada ao múnus público" (fl. 17 do ID.52013574).<br>Nesse ponto, faz-se mister consignar que a liberdade de imprensa (art. 5.º, incisos IV e XIV da CF/88) não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas (art. 5.º, inciso X, da CF/88), o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano.<br>Sem embargo dessa compreensão, as empresas jornalísticas e os profissionais do ramo, desde que imbuídos tão somente de animus narrandi, quando se limitam a veicular fatos de interesse público, não cometem ato ilícito passível de responsabilização.<br>Isso posto, é certo que para a caracterização da responsabilidade civil faz-se necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil.<br>A colisão de direitos fundamentais é o cerne da insurgência recursal na presente demanda, já que tem-se de um lado, o apelante, realçando que as notícias veicularam informações inverídicas que prejudicaram sua honra e imagem. De outro, a empresa apelada, alicerçada na liberdade de imprensa, defende que somente reproduziu informações de interesse público.<br>Controvérsias como esta exigem extrema cautela do julgador, mormente porque a liberdade de imprensa é responsável pelo fortalecimento das instituições democráticas no país, mantendo a sociedade informada de forma livre, não tendenciosa ou manipulada por interesses estranhos ao da própria coletividade.<br>No caso em tela, entretanto, tem-se que as notícias impugnadas se restringiram ao caráter informativo, sem o uso de palavras ou termos ofensivos à dignidade do apelado, o que não configura extrapolação do exercício da liberdade de imprensa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Há de se concluir, pois, que é descabida a indenização por danos morais pretendida pelo apelante de modo que se mantém íntegra a sentença vergastada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela recorrente.<br>Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.<br>4. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ.<br>3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESTRIÇÃO ÀS FALHAS DE PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. Ao analisar as peculiaridades do caso, as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, f oram claras ao asseverar que houve falha na prestação do serviço imputado ao hospital, o que contribuiu para o evento danoso, haja vista o atraso na ministração da medicação prescrita e a falta de uso de outro remédio que teria ação mais efetiva. Ademais, houve falha no procedimento adotado durante a crise de broncoespasmo, o que levou o paciente a óbito, consoante afirmado pelo laudo pericial.<br>4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.078/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.