ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ao sustentar seu apelo nobre pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 384):<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUESTIONADA. PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas neste recurso de apelação não devem prosperar, haja vista que a sentença proferida, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com a jurisprudência e com as normas aplicáveis ao caso.<br>2. No caso, revela-se possível observar que, a despeito de o autor ter obtido sucesso da ação ajuizada em face do 2º réu (Santander), autuada sob o n.º 0011928-46.2016.8.19.0045, diante da ausência de provas a respeito da celebração do negócio jurídico atacado, acabou experimentando um novo constrangimento ao verificar a reinserção do seu nome no cadastro restritivo, baseada em crédito cuja regularidade não fora igualmente comprovada.<br>3. A indubitável falha do 1º réu/apelante (Fundo de Investimento), ao adquirir crédito sem se certificar de sua regularidade (ausência de provas acerca da celebração do negócio original) e ao reinserir o nome do autor nos cadastros restritivos, revelam a ocorrência dos danos morais (súmula 89, do TJRJ) e o acerto da indenização arbitrada, pelo douto magistrado de primeiro grau.<br>4. Aliás, denota-se inaceitável a tentativa da entidade recorrente de transferir para o consumidor (parte mais fraca da relação) a responsabilidade pela ineficiência dos seus serviços, devendo ser destacado que a reinserção de crédito nos cadastros restritivos acaba gerando um sofrimento maior, circunstância que evidencia a adequação da indenização fixada (R$15.000,00) aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, manejado tão somente pela divergência jurisprudencial, a recorrente traz apontamentos sobre cessão de crédito, boa-fé objetiva, exercício regular de direito, inexistência de danos morais e sua fixação em valor inadequado.<br>Sem contrarrazões (fl. 413), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-423), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 440-449), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que a Presidência do STJ, em primeira análise, não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, entendimento alterado por este relator na decisão de fls. 591-592, em razão do novo posicionamento do STJ quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal com a entrada em vigor da Lei n. 14.639/2024, entendimento incidente aos processos pendentes.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ao sustentar seu apelo nobre pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, o qual não comporta conhecimento.<br>Ao sustentar seu apelo nobre pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar a tese de interpretação divergente.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ademais, não se admite o saneamento da deficiência recursal constante do recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos em razão da preclusão consumativa:<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. Noutro giro, é cediço que, "em razão da preclusão consumativa, o apontamento do artigo de lei federal violado apenas em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação constatada na petição do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 1281015/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.629.652/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) sobre o valor da condenação.<br>É como penso. É como voto.