ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO ADVOCATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Controvérsias acerca do cabimento da ação de exigir contas e dos honorários advocatícios arbitrados.<br>2. Como o agravante não se insurge contra a forma de arbitramento da verba, o entendimento permanece hígido.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a ação de exigir contas não teve por finalidade a revisão do contrato de honorários.<br>4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>5. Também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de revisar o valor dos honorários advocatícios arbitrados. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JÚLIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO DO RÉU. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA . DECISÃO APURATÓRIA DE VALORES AINDA NA PRIMEIRA FASE, DESTINADA À VERIFICAÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR E DEVER DE PRESTAR CONTAS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DE SALDO DESTINADO À SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 552, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. DECISÃO CASSADA NO PARTICULAR. PREJUDICADAS AS TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO RELEGADA À SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. 2) MÉRITO. 2.1) ALEGADO DESCABIMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ADVOGADO CONTRATADO PELO AUTOR PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES EM INVENTÁRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLEITO PARA REVISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DO CAUSÍDICO INERENTE AO MANDATO OUTRORA OUTORGADO PELO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECLAMO AFASTADO. 2.2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITEADA REFORMA. ALEGADA FIXAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSISTÊNCIA. FALTA DE CONDENAÇÃO EM VALOR NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO VINCULAÇÃO COM VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE CINQUENTA MIL REAIS. RECLAMO EXITOSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO. "Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.878.411/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 21.03.2022). 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante persiste nas teses de que a ação de exigir contas teve como finalidade a revisão do contrato de honorários. Insiste também na redução da verba honorária.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO ADVOCATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Controvérsias acerca do cabimento da ação de exigir contas e dos honorários advocatícios arbitrados.<br>2. Como o agravante não se insurge contra a forma de arbitramento da verba, o entendimento permanece hígido.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a ação de exigir contas não teve por finalidade a revisão do contrato de honorários.<br>4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>5. Também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de revisar o valor dos honorários advocatícios arbitrados. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Como o agravante não se insurgiu contra a parte da decisão na qual se considerou correto o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento permanece hígido.<br>A convicção do Tribunal de origem, de que a ação de exigir contas não teve como objetivo a revisão contratual, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 76-77):<br>2.1) Do cabimento da ação de exigir contas: O agravante argumenta o não cabimento da ação de exigir contas, porquanto esclareceu o motivo da retenção da quantia, cabendo ao autor insurgir-se em ação adequada, restrita ao contrato de honorários. Razão não o assiste. A demanda está prevista nos arts. 550 a 553, do CPC/15: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Cuida-se de procedimento especial com " ..  dois atos jurisdicionais distintos que diretamente lidam com o mérito da demanda: um primeiro que impõe ao réu a prestação das contas; e outro que analisará se as contas prestadas estão corretas ou não, e, consequentemente, poderá impor ao administrador o ressarcimento de possíveis prejuízos por ele ocasionados". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérigio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 3 v.) Constata-se que o litígio encontra-se na primeira fase, esquadrinhando-se a pertinência do direito de exigir e do dever de prestar contas, como mencionou-se alhures. Antes de passar para a análise da lide, porém, faz-se necessário um breve escorço. O autor contratou o réu para ver defendido seus interesses no inventário de sua falecida esposa (proc. n. 5000841-08.2019.8.24.0063). Informa o demandante na exordial que no dia 22.03.2021 o Juízo do inventário tomou conhecimento da intenção de venda de uma gleba de terras pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Autorizada a alienação, o montante foi depositado integralmente em juízo. Ainda, esclarece o postulante que o imbróglio iniciou-se quando o réu, ao peticionoar naquele juízo para expedição de alvará da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) que lhe cabia por meação, indicou os dados de sua conta pessoal, tendo o juízo deferido. Ato contínuo, o autor assevera que o réu informou-lhe sobre o êxito da liberação, bem como que iria transferir a quantia. Entretanto, o recorrido surpreendeu-se ao ver que o réu repassou- lhe o importe de R$ 285.642,86 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Mesmo com diversas tentativas de contato com o advogado para obter esclarecimentos, o agravado não foi atendido e ainda alega ter sido bloqueado. Diante de tal situação, retrata o autor que seu genro conseguiu falar com o réu, tendo este alegado que o numerário por ele retido refere-se aos seus honorários contratuais. O réu contra-argumenta na contestação que o contrato de honorários previa na cláusula 4ª o ajuste de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do patrimônio inventariado, bem assim a cláusula 6ª possibilitava o pagamento a qualquer momento, mediante levantamento de quantias. Assevera o demandado que agiu de acordo com o instrumento pactuado. Ora, revelam-se desnecessárias maiores digressões acerca da adequação da presente actio, pois o autor contratou o réu e depositou nele confiança ao outorgar-lhe o mandato para defender seus interesses no inventário. Consabido que é dever do advogado prestar contas ao seu cliente, sob pena de estar cometendo infração disciplinar, acaso assim não o faça (art. 34, XXI, do EOAB). A Corte Superior assentou que nos "termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento" (AgInt no R Esp 1.877.742/DF, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16.03.2021, grifou-se). Ao reverso do que tenta fazer crer o agravante, a demanda não foi ajuizada com vistas à revisão das cláusulas contratuais, tampouco a decisão atacada, embora tenha mencionado aqueles valores decotados no acolhimento da preliminar analisada, também não incursiona no teor do ajuste. Quer dizer, o Juízo nada disse sobre se determinada cláusula está certa ou errada, por exemplo. Com base na análise objetiva do ajuste, fato gerador do direito do autor de exigir as contas e do dever do réu em prestá-las, a segunda fase debruçar-se-á na apuração de eventual saldo positivo ou negativo. Neste intuito, evidentemente que o magistrado examinará os percentuais ajustados relativos ao pagamento e demais questões pertinentes, porém tal escrutínio não conduz ao entendimento de o Juízo estaria imiscuindo-se na revisão de cláusula contratual em demanda imprópria para tanto. Dessarte, o recurso revela-se impróspero no ponto.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que a ação de exigir contas teve com objetivo a revisão do contrato de honorários, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Também incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão do valor arbitrado para os honorários advocatícios.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ, " a s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".<br>3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).<br>4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.<br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No caso específico, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados para os honorários não se mostram exorbitantes ao ponto de superação do óbice.<br>Dessa forma, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo i nterno.<br>É como penso. É como voto.