ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 348-349):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALA COMERCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes consiste indubitavelmente numa relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, na esteira do que preveem os arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mostra- se razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual arbitrado entre 10% e 25% do valor adimplido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante avaliação dos prejuízos suportados. 3. Na hipótese, aplicando-se o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, e levando em conta que a empresa Ré/Recorrente poderá futuramente alienar o imóvel objeto do contrato desfeito, se beneficiando com a sua valorização, inclusive, tem-se que a retenção de 10% sobre os valores pagos se afigura razoável e adequada para recompor a parte vendedora por eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento. 4. Embora lícita a estipulação de cláusula contratual prevendo o pagamento de comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel, a cargo do comprador, é necessário que esteja previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque o valor do encargo, o que não se verificou no caso em exame. À míngua de expressa pactuação do serviço de corretagem, não há falar em retenção de qualquer montante a tal título. 5. No tocante à correção monetária do montante a ser devolvido à parte Autora/Recorrida, em parcela única, deverá incidir Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a partir de cada desembolso, até a data do ajuizamento da ação originária, quando passará a incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice para correção monetária dos débitos judiciais. 6. Diante da resistência da Ré/Recorrente à pretensão autoral, deve ela arcar com o pagamento integral do ônus da sucumbência, tendo em vista que sucumbiu na totalidade dos pedidos formulados na inicial (declaração de rescisão do contrato, nulidade de cláusula contratual e restituição dos valores pagos), não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença neste particular. 7. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 388-389).<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de falta de fundamentação da decisão recorrida.<br>Defende a majoração do percentual de retenção.<br>Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 579).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da não retenção da taxa de corretagem, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Insubsistente, portanto, a alegação de falta de fundamentação.<br>O Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda, de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores.<br>3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.<br>(AgInt no AREsp n. 2.898.468/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A convicção do Tribunal de origem acerca do percentual de retenção decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 338-341):<br>O ponto central da insurgência trazida a esta Instância recursal diz respeito apenas ao percentual da retenção incidente sobre os valores pagos pela compradora; ao índice de correção monetária e ao ônus da sucumbência. Sobre o percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mostra-se razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual arbitrado entre 10% e 25% do valor adimplido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante avaliação dos prejuízos suportados. A propósito, confira-se:<br> .. <br>Aplicando-se ao caso concreto o entendimento da Corte Superior acerca do assunto, e levando em conta que a empresa Ré/Recorrente poderá futuramente alienar o imóvel objeto do contrato desfeito, se beneficiando com a sua valorização, inclusive, tem-se que a retenção de 10% sobre os valores pagos se afigura razoável e adequada para recompor a parte vendedora por eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, como bem consignou o magistrado sentenciante. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença neste particular. Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do Recorrente de que a comissão de corretagem não deve integrar o cálculo do valor a ser devolvido à compradora. Embora lícita a estipulação de cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel, a cargo do comprador, é necessário que esteja previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque o valor do encargo, o que não se verificou na hipótese em exame. No caso vertente, nem sequer constou do contrato cláusula prevendo serviço de corretagem e respectiva obrigação de pagamento de comissão a cargo da compradora. Tal situação não passou despercebida pelo Juízo a quo, que assim registrou em sentença:<br> .. <br>Assim, à míngua de expressa pactuação do serviço de corretagem, não há falar em retenção de qualquer montante a tal título. No mesmo sentido:<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para majorar o percentual de retenção, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.<br>3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.<br>4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação.<br>Precedentes.<br>5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor.<br>2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.453/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.