ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTO OPERACIONAL VINCULADO A PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>"A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE SILVEIRA BERTIN contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 40):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTO OPERACIONAL VINCULADO A PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou a matéria controvertida e definiu a imputação do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Desnecessidade de inversão do ônus probatório em ação de cobrança movida pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em inversão do ônus da prova em ação de cobrança movida pelo fornecedor, que se rege pelos princípios básicos da carga dinâmica da prova, constantes do art. 373 do CPC. 4. Em ação de cobrança cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, tão- somente, a prova do pagamento do valor devido. 5. Se as partes debatem acerca da regularidade do débito apresentado, como é o caso, deve a parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços e a obrigação da parte demandada em arcar com o valor, sendo desnecessária, portanto, inversão do ônus probatório, pois cabe à parte ré, tão-somente, eventualmente, comprovar o pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há, no caso, necessidade de revolvimento de matéria fática, mas apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais aplicáveis" (fl. 120).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 131).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTO OPERACIONAL VINCULADO A PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>"A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia ao pedido feito pela ora agravante para a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua evidente vulnerabilidade técnica e econômica em comparação à agravada.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "Se as partes debatem acerca da regularidade do débito apresentado, como é o caso, deve a parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços e a obrigação da parte demandada em arcar com o valor, sendo desnecessária, portanto, inversão do ônus probatório, pois cabe à parte ré, tão-somente, eventualmente, comprovar o pagamento" (fls. 38-39).<br>Assim rever a conclusão a que chegou a Corte local demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, pois, consoante aludido na decisão agravada, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático- probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/06/2024).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.