ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DAS PENHORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Controvérsia acerca da penhorabilidade do bem, adequação da via eleita e ocorrência de cerceamento de defesa.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais, logo incidente as Súmulas 282 e 356 do STF .<br>3. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de omissões da decisão na qual se julgou o agravo em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALTAIR ALCARRIA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 282 e 356/STF).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 812):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE - EXTENSÃO DA PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Reconhecida a impenhorabilidade de bem contíguo e com as mesmas características daqueles dos demais, deve ser deferida a impossibilidade de constrição para todos, uma vez que trabalhados pela família e, conjuntamente, menores que quatro módulos fiscais. Precedentes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos com aplicação de multa (fls. 862-877).<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de omissões na decisão que julgou o agravo interno.<br>Aduz a falta de manifestação sobre o prequestionamento ficto e sobre o conteúdo do reforço argumentativo (mérito recursal).<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.249-1.265).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DAS PENHORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Controvérsia acerca da penhorabilidade do bem, adequação da via eleita e ocorrência de cerceamento de defesa.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais, logo incidente as Súmulas 282 e 356 do STF .<br>3. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de omissões da decisão na qual se julgou o agravo em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de omissões na decisão na qual se julgou o agravo interno.<br>Ficou bem claro no julgado agravado que o prequestionamento ficto depende da constatação da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, o que não aconteceu.<br>Também foi esclarecido o descabimento da análise do mérito (conteúdo do reforço argumentativo, arts. 1º, 4º, 5º, 833, VIII, e 1.022 do CPC; 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90 e Súmulas e precedentes do STJ que tratam da matéria), tendo em vista a falta de prequestionamento, incidência das Súmula 282 e 356/STF que obstaram o conhecimento do reclamo.<br>Veja-se às fls. 1.204-1.205:<br>Defende o embargante que a decisão monocrática foi omissa sobre os seguintes pontos: reconhecimento do prequestionamento ficto; razões contidas no reforço argumentativo; e análise dos arts. 1º, 4º, 5º, 833, VIII, e 1.022 do CPC; 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90; e Súmulas e precedentes do STJ que tratam da matéria. Quanto ao prequestionamento ficto, seu reconhecimento exige o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito precedente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide . 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 5/5/2025 .)8/5/2025 Inexistente acolhimento de negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar no reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.