ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a tutela cautelar pressupõe a certeza do crédito reclamado e que, no caso, a verificação do descumprimento contratual demandaria a instauração do contraditório. Além disso, considerou que não há elementos concretos que indiquem tanto a dilapidação patrimonial da parte devedora quanto a inexistência de risco ao resultado útil do processo.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.<br>7. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.306, fixou a tese segundo a qual "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência proferido na primeira instância.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação do art. 300 do CPC porque teria demostrado nos autos o inadimplemento contratual da empresa agravada, o risco iminente de sua insolvência e a inércia da recorrida em sanar as pendências contratuais.<br>Aduz que a concessão do arresto cautelar não causaria prejuízo irreparável à agravada, pois os valores ficariam indisponíveis em juízo e poderiam ser revertidos a qualquer momento.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas a análise jurídica sobre a aplicação e interpretação do art. 300 do CPC e não a reapreciação do conjunto probatório.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão que indeferiu medida cautelar com base em errônea aplicação do direito federal, portanto passível de revisão pelo STJ.<br>Assevera ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, particularizando de forma pormenorizada a similitude fática dos casos e demonstrando a divergência jurídica de conclusões.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a tutela cautelar pressupõe a certeza do crédito reclamado e que, no caso, a verificação do descumprimento contratual demandaria a instauração do contraditório. Além disso, considerou que não há elementos concretos que indiquem tanto a dilapidação patrimonial da parte devedora quanto a inexistência de risco ao resultado útil do processo.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.<br>7. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.306, fixou a tese segundo a qual "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Verifica-se, no rec urso, que o agravante não apresentou nenhum argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, o que autoriza a aplicação do Tema repetitivo n. 1.306/STJ:<br>2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Nesse sentido, ratifico os fundamentos já apontados na decisão anterior (fls. 152-154):<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br> .. <br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br> .. <br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br> .. <br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>A parte recorrente deseja que seu pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens e bloqueio de valores da recorrida seja deferido.<br>O Tribunal local concluiu que os requisitos para se deferir a tutela cautelar não foram devidamente demostrados (fls. 61-62):<br>No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais. Outrossim, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.<br>No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.<br>In casu", na fase incipiente do processo, a argumentação deduzida pelo condomínio agravante não é apta a evidenciar, apenas com base nos elementos de convicção que instruem a inicial, o direito vindicado em face da ré agravada, razão pela qual não se revela prudente, mas sim temerário, o precoce deferimento in limine litis da medida antecipatória antes de delineado com mínima, porém razoável, segurança o panorama fático-jurídico da demanda posta sub judice.<br>Com efeito, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a presença de elementos suficientes à aferição do alegado direito pecuniário a ser acautelado por meio de arresto.<br>Outrossim, não restou evidenciado, nesta assentada, possível risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da antecipação da tutela recursal, devendo a ação originária, em princípio, tramitar normalmente. No ponto, impõe-se destacar a ausência de elementos concretos que indiquem a dilapidação patrimonial da parte devedora.<br>Dessa forma, não há como afastar os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.<br>4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.<br>2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.<br>3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.<br>4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.<br>5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Em relação ao dissidio jurisprudencial, permanecem íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência da Súmula n. 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, cito :<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas , conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.