ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da alteração da quantificação dos danos estéticos, demandaria reexame fático probatório, oque é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF;<br>4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SIG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e PINHEIRO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão mono crática assim ementada (fl. 261):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação com o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo. Demanda originária de reparação por dano material c/c produção antecipada de prova. Descontentamento com o deferimento da prova pericial de engenharia. Argumentam os Agravantes acerca da natureza jurídica do pedido autoral, a partir do que pretendem a extinção sumária do feito de origem. Inaplicabilidade. A marcha processual é composta de uma sequência organizada de atos logicamente encadeados, divididos entre as fases petitória, instrutória e decisória. Evidenciada pretensão de antecipação do mérito da demanda o que não se coaduna com o devido processo legal. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-113).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno: i) que a análise da questão controvertida prescinde do reexame probatório; ii) que "a decisão agravada adotou premissas equivocadas que, uma vez sanadas, terão o condão de modificar o desfecho do julgamento do conhecimento do Recurso Especial"; iii) que não interpôs o recurso especial pela alínea "c", devendo ser afastado seu indeferimento por falta de comprovação do dissídio; iv) que todas as questões foram prequestionadas.<br>Requer o afastamento das Súmulas aplicadas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 282-291).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da alteração da quantificação dos danos estéticos, demandaria reexame fático probatório, oque é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF;<br>4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, relativamente à ofensa aos arts. 356, §6º, 381, 382 e 485 do CPC, ainda contrariamente às pretensões da agravante, de maneira que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, nos seguintes termos (fls. 112-113):<br>Informam, ainda, intenção de prequestionamento por suposta infringência "aos dispositivos legais: arts. 354, parágrafo único; 356, § 6º; 381; 382; 485, VI; 489, § 1º, II, III e IV; e 1.022, caput, I e II, todos do Código de Processo Civil."<br>As alegações apresentadas pelos Embargantes evidenciam irresignação, o que não se coaduna com as hipóteses legais que admitem o manejo dos embargos de declaração, estampados no art. 1022, do CPC.<br>Veja-se que o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade importa logicamente na não apreciação do mérito, sendo descabida a arguição de obscuridade ou omissão na hipótese.<br>Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Relativamente ao art. 1.015 do CPC, de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto o acórdão impugnado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, quais sejam, de urgência ou de prejuízo ao resultado útil processo, para os quais o STJ mitigou a taxatividade, não estando inserido em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo interno da decisão que não admitiu o recurso de agravo de instrumento, de decisão prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu a realização da prova pericial de engenharia conforme requerido pelos dois Condomínios Autores.<br>O recurso não foi conhecido por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo.<br>(..)<br>A marcha processual é composta de uma sequência organizada de atos logicamente encadeados, divididos entre as fases petitória, instrutória e decisória.<br>O que os Agravantes pretendem é, como ressaltado pelo Magistrado e destacado na decisão que não conheceu o recurso interposto, antecipar a apreciação do mérito da demanda, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (fls. 85/86)<br>Veja-se que o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade importa logicamente na não apreciação do mérito, sendo descabida a arguição de obscuridade ou omissão na hipótese. (fl. 113)<br>Neste passo, a alteração do decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO PRAZO PRESCRICIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o prazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 4. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 2.114.156/DF, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 17/10/2022 , DJe de 20/10/2022.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 354, parágrafo único, 356, caput, §6º, 381, 382, 485, V, do CPC, verifica-se que referidas questões não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão do não preenchimento dos requisito do art. 1.015 do CPC, resultando na sua falta de prequestionamento, o que, de fato, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, restando prejudicada sua análise pelo Tribunal de origem, deve ser afastada, inclusive, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois ausente a omissão apontada, não havendo incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao referido artigo e a falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Quanto ao ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento das referidas questões, afastada apenas sua incidência quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não indicada pela parte agravante em seu recurso.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.