ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO E COMO SE DEU A VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca do momento em que ocorreu a rescisão do contrato locatício.<br>2. Não demonstrou a agravante ter indicado precisamente no recurso especial o dispositivo supostamente violado e como teria havido a violação, prevalecendo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a rescisão do contrato locatício se deu somente no momento da efetiva entrega do imóvel.<br>4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SOUTH FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.013):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. "ELEMENTOS ESSENCIAIS" PRESENTES NO DECRETO. MÉRITO. "CULPA" PELA RESOLUÇÃO DO PACTO, IMOTIVADAMENTE LEVADA A EFEITO PELA LOCATÁRIA AUTORA, NÃO IMPUTÁVEL À RÉ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR RETENÇÃO DE "UM MOLHO DE CHAVES" PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E CORRESPONDENTE ENTREGA. REPAROS QUE EXTRAPOLARAM O PERÍODO EM QUE PROCEDIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSEQUENTE DEPÓSITO PARCIAL PROVISÓRIO DAS CHAVES NO PROCESSO. PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.036-1.039).<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de que a rescisão contratual se deu no momento da consignação de uma das cópias das chaves.<br>Aduz que o fato de ficar com uma cópia das chaves para providenciar reparos não prorroga a vigência do contrato.<br>Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por não exigir reexame contratual e de provas.<br>Defende ainda a não incidência da Súmula 284/STF, sustentando ser desnecessária a indicação dos incisos do art. 67 da Lei n. 8.245/1991.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.149-1.154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO E COMO SE DEU A VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca do momento em que ocorreu a rescisão do contrato locatício.<br>2. Não demonstrou a agravante ter indicado precisamente no recurso especial o dispositivo supostamente violado e como teria havido a violação, prevalecendo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a rescisão do contrato locatício se deu somente no momento da efetiva entrega do imóvel.<br>4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Sem razão a agravante quando defende ser desnecessária a indicação dos incisos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991, tendo em visa que apenas o caput não é suficiente para lastrear a tese de que o contrato locatício foi rescindido no momento da consignação de uma das cópias das chaves e de que houve violação do dispositivo. Assim, prevalece a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado.<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.499.915/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A convicção do Tribunal de origem acerca do momento da rescisão contratual decorreu da análise do conjunto contratual e fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.010-1.011):<br>Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser "possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê- lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria" (AgInt nos EDcl no REsp 1.617.757/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22-10-2018). Poder-se-ia imaginar, prima facie, formalmente existente a recusa, já que aparentemente não houve resposta à notificação extrajudicial encaminhada. Ocorre que, como já fundamentado, não só restou derruída a "motivação" para a rescisão do pacto, mas também existem "razões para a permanência das chaves em suas mãos", utilizando-se dos dizeres da recorrente. Dispõe o pacto quanto à entrega do imóvel "ao final do contrato"<br> .. <br>Não se olvida ter havido certificação de arquivamento em cartório de "um molho de chaves" em 19 de dezembro de 2016 (evento 8 destes autos). Luiz Américo, gerente da apelante, ouvido em juízo em demanda outra citada, porém, afirmou que "foi feito, a pedido do senhor Kissao (..) recolocado o muro, recolocado o portão, pintada a casa (..) a reforma do muro, por não encontrarmos empresas naquele momento, ficou a posterior, porque era final de ano e a gente não conseguiu encontrar em presa, então foi jogado pra frente, quando conseguimos contrato foi colocado muro". Questionado se "o muro ficou só para fevereiro", respondeu: "isso, foi a data que a gente conseguiu encontrar uma empresa" (grifou-se).<br>Acrescentou o informante que Anderson foi quem "entregou as chaves no fórum" e "acabou ficando com uma chave para finalizar a pintura". Na origem se reconheceu, naqueles autos também, que "a testemunha Anderson - (evento 202 - vídeo 487) confirma que mesmo após depositar as chaves em juízo (dezembro/2016) retornou ao imóvel munido de outra chave para finalizar as tarefas do imóvel (pintura, retirada de entulhos e limpeza em geral); Sr. Luiz quem o contratou para fazer os serviços (..)" (grifou-se). Embora depositado em juízo um molho de chaves ainda em dezembro de 2016, pode-se concluir que quando menos as obrigações de possibilitar "imediata ocupação" e entrega do imóvel "da mesma forma (..) quando do início da locação" foram descumpridas, já que remanescentes serviços de restauração ou adequação da casa locada para além daquele período. Não se pode igualmente dizer que houve plena devolução "das chaves" na totalidade existentes, já que necessária ao menos uma delas para que Anderson pudesse finalizar os reparos à época cabíveis, vez que assumida pela recorrente a obrigação de "providenciar as obras necessárias para sua regularização" para depois de fevereiro de 2017, pelo que se logrou compreender. À vista disso se faz descabida a pretensão autoral de consignação de chaves, porquanto a prova produzida revela que a própria apelante permaneceu com uma cópia para realizar adequações no imóvel locado e preparação para entrega. Colhe-se também da sentença outras razões para decidir: A notificação extrajudicial expedida pela autora (Evento 1 - Informação 12 e 13), que acompanha a inicial, é carente de justificativas que demonstrem efetiva causa idônea de rescisão do contrato, nos termos firmados entre as partes. A notificação alude apenas ao descumprimento de "cláusulas e condições do contrato, inclusive o dever de boa-fé", e violação do "disposto no item (iii), da cláusula 9ª" do instrumento que, por si, traz apenas como causa de rescisão, genericamente, a infração legal ou o descumprimento das obrigações contratuais (Evento 1 - Informação 10), sem precisão de nenhum ato concreto material que a ré pudesse ter praticado de violação ao estabelecido entre as partes. Alude a notificação, ainda, que o inadimplemento estaria comprovado conforme "as correspondências trocadas entre o locador e locatário". A única correspondência acostada na inicial - Evento 1 - Informação 17- passa ao largo de imputar o descumprimento material de alguma obrigação contratual, de parte do réu. Neste aspecto, a inicial veio desprovida de qualquer prova, que fosse, da injustiça da recusa. Ainda que apontado no apelo, o segundo parágrafo do artigo 54-A da Lei de Locações não trata propriamente de entrega de chaves, lá se fazendo somente ressalva no sentido de que "em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação". De toda e qualquer sorte, a existência de débitos locatícios - confirmada pela recorrente - revela-se pouco ou nada importante para o deslinde da quaestio, bastando saber, como dito, despropositada a pretensão de "consignação de chaves" quando a própria parte que ajuizou a ação não apresentou as "chaves" em sua totalidade e permaneceu na posse de ao menos uma parte delas para realizar reparos no imóvel. Sem maiores e desnecessárias delongas é de se manter o decreto de improcedência.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que o contrato foi rescindido no momento da consignação de uma das cópias das chaves, demandaria o reexame contratual e de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base contratual e fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que levou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais no sentido de que: " É igualmente importante que se note que o pedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e determinado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de, no momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato (extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela parte Recorrida.. Ou seja, para se alcançar o número que expressa a extensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir a prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário sem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão.. A Recorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para prestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os investimentos necessários para atender os requisitos previstos na proposta, cumprindo com sua parte do contrato. Entretanto, era igualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam necessários investimentos para atender às especificidades do contrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o contrato entre as partes durará, minimamente, pelo período necessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.986.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.