ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial.<br>3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 298-301), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recurso origina-se de um agravo em recurso especial manejado pela ora agravante contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 227-229), que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma detalhada reconstituição do itinerário processual.<br>A presente demanda tem origem na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando o custeio de tratamento médico na modalidade home care. Narrou a autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, portadora de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), associado a outras comorbidades, necessitando, por indicação médica, de acompanhamento domiciliar por equipe multidisciplinar, incluindo serviços de enfermagem em regime de plantão de 24 horas, dieta enteral e demais insumos necessários ao seu tratamento.<br>O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atendimento domiciliar nos moldes requeridos, sob pena de multa diária (fls. 233 e 268-272).<br>Diante do alegado descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da ré, a autora peticionou nos autos, o que ensejou a prolação de sucessivas decisões interlocutórias pelo Juízo de primeiro grau, as quais determinaram o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas da operadora, a fim de garantir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço de home care. Foram determinados bloqueios nos valores de R$ 59.571,60 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e, posteriormente, de R$ 89.357,40 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) (fls. 233-234).<br>Irresignada com a decisão que determinou o segundo bloqueio, a HAPVIDA interpôs o Agravo de Instrumento n. 0808372-67.2023.8.20.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Pugnou pela reforma da decisão, reavivando a discussão sobre a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento de home care, bem como a desproporcionalidade da medida constritiva.<br>A Câmara Cível competente, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 234):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>O Tribunal de origem, de forma expressa, consignou em seu voto condutor que a matéria de fundo - a obrigatoriedade do custeio do tratamento - já se encontrava acobertada pela preclusão, uma vez que a operadora já havia interposto um primeiro agravo de instrumento (n. 0814602-62.2022.8.20.0000) contra a decisão original que concedeu a tutela de urgência, o qual fora, inclusive, parcialmente provido apenas para afastar a responsabilidade da agravante quanto ao fornecimento de cama hospitalar e itens de asseio, mantendo a obrigação principal (fls. 247-253). O voto destacou que "a agravante entende que a cada novo bloqueio motivado pelo descumprimento da liminar primitiva lhe é processualmente facultada a interposição de novo recurso, no qual questiona o deferimento da própria tutela de urgência. Tal medida não se afigura possível, visto que esbarra no fenômeno da preclusão." (fls. 266 e 234).<br>Contra esse acórdão, a HAPVIDA interpôs Recurso Especial (fls. 231-238), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento da irreversibilidade da medida e do perigo de dano financeiro decorrente dos bloqueios.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 227-229), obstando a subida do apelo nobre com base na aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>Seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 231-238), no qual a operadora de saúde insistiu na tese de excepcionalidade da situação, que justificaria o afastamento do referido verbete sumular.<br>Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferida a decisão monocrática de fls. 298-301, ora agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 735/STF.<br>É contra essa decisão que se volta o presente Agravo Interno (fls. 305-311). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração dos critérios jurídicos aplicados na origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) o recurso especial versa sobre a legalidade das astreintes e do bloqueio, matéria que não se confundiria com o mérito da liminar; (iii) a Súmula n. 735/STF seria inaplicável, pois o acórdão recorrido não deferiu a medida liminar, mas apenas confirmou decisões de bloqueio, além de que a excepcionalidade do caso - com risco de dano irreparável - autorizaria a mitigação da súmula; e (iv) persiste a violação da legislação federal, notadamente no que tange à taxatividade do rol de procedimentos da ANS.<br>A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado à fl. 356.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial.<br>3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.<br>As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A controvérsia central trazida a esta Corte Superior cinge-se à admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que, decidindo agravo de instrumento, manteve o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela provisória de urgência. A questão, como corretamente assentado na decisão monocrática, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.<br>I - Da correta aplicação da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal<br>A agravante argumenta que a Súmula n. 735 do STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - não seria aplicável ao caso. Contudo, seus argumentos não se sustentam.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o referido enunciado sumular é aplicável, por analogia, aos recursos especiais. A ratio decidendi do verbete não se prende à literalidade do termo "defere", mas sim à natureza intrinsecamente precária e provisória das decisões que versam sobre tutelas de urgência. Tais decisões não representam um juízo exauriente e definitivo sobre a causa, podendo ser revistas e modificadas a qualquer tempo pelo juízo ordinário, o que impede a configuração do pressuposto constitucional do esgotamento das instâncias (art. 105, III, da CF).<br>Seja a decisão para conceder, indeferir, manter ou revogar uma medida liminar ou antecipatória de tutela, a cognição exercida é sempre sumária, não se prestando, em regra, à análise pela via excepcional do recurso especial.<br>No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao manter as ordens de bloqueio de valores, nada mais fez do que dar efetividade à tutela de urgência anteriormente concedida e reiteradamente descumprida pela ora agravante. A análise sobre a pertinência e a proporcionalidade do bloqueio está umbilicalmente ligada ao juízo provisório que rege a própria tutela que se busca efetivar. Desse modo, a decisão se insere plenamente no campo de incidência da Súmula n. 735/STF.<br>A excepcional mitigação do referido óbice, admitida por esta Corte, circunscreve-se a hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão recorrida, o que, à toda evidência, não ocorre na espécie. O Tribunal de origem, ao contrário, agiu com o devido zelo processual, fundamentando sua decisão na necessidade de compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, crucialmente, no instituto da preclusão, que impedia a reabertura da discussão sobre o mérito da tutela de urgência.<br>II - Da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>Adicionalmente, a pretensão recursal esbarra, de forma incontornável, no óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A ora agravante insiste que seu objetivo não é o reexame de fatos e provas, mas a "revaloração" da prova. Ocorre que a distinção entre os institutos, embora sutil, é clara.<br>A revaloração da prova, admitida em sede especial, consiste em conferir o adequado valor jurídico a um fato incontroverso ou a uma prova já admitida e descrita no acórdão recorrido, verificando se a lei foi corretamente aplicada na sua valoração. Já o reexame, vedado pela súmula, implica a reapreciação do conjunto probatório para extrair uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que houve "reiterado descumprimento de tutela de urgência", o que justificou as medidas de bloqueio. Rever essa premissa fática - ou seja, perquirir se houve ou não o descumprimento, se ele foi reiterado, se os valores bloqueados são proporcionais ou se os requisitos do art. 300 do CPC estavam presentes - exigiria, inevitavelmente, uma incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A agravante, a pretexto de "revalorar", busca, na verdade, que esta Corte reexamine os fatos para chegar a uma conclusão que lhe seja mais favorável, o que é inviável.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXONERAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.106/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - Da preclusão consumativa da matéria de fundo<br>Por fim, um ponto de extrema relevância, e que foi devidamente destacado pelo Tribunal a quo, é a ocorrência da preclusão.<br>Conforme se extrai do histórico processual, a agravante já havia se insurgido contra a decisão original que deferiu a tutela de urgência, por meio do Agravo de Instrumento n. 0814602-62.2022.8.20.0000. Naquela oportunidade, a questão de mérito sobre a obrigação de custear o home care foi apreciada, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dado parcial provimento ao recurso apenas para decotar obrigações acessórias, mantendo o cerne da decisão.<br>A interposição de um novo agravo de instrumento (n. 0808372-67.2023.8.20.0000), que deu origem ao recurso especial ora em análise, configura uma tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão consumativa. O inconformismo da operadora contra as medidas coercitivas (bloqueios) não tem o condão de reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da obrigação principal que lhes deu causa.<br>Assim, a decisão monocrática agravada, ao aplicar os óbices sumulares e não conhecer do recurso especial, não só se alinhou à jurisprudência dominante desta Corte, como também prestigiou a correta aplicação do instituto da preclusão pelas instâncias ordinárias, evitando a perpetuação de discussões processuais e assegurando a eficácia das decisões judiciais.<br>Os argumentos da agravante, portanto, revelam-se como mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, sendo manifestamente insuficientes para modificar o julgado.<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática agravada.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação<br>da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.