ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON YOSHIHIDE KATO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 365-368).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40-41):<br>INVENTÁRIO - Decisão que não acolheu pedido de dispensa de juros/multa e demais encargos decorrentes do não recolhimento do ITCMD no prazo de 180 dias; reconheceu a preclusão lógica/consumativa quanto ao regime da comunhão parcial de bens aplicado à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios, afastando o pleito do inventariante, filho do falecido, de aplicação do regime da separação obrigatória de união estável de sexagenário iniciada na vigência do Código Civil de 1916; e, em sede de embargos de declaração, não reconheceu renúncia da convivente agravada de partilha da coleção de selos, bem como condenou o inventariante nas penas por litigância de má-fé - Inconformismo do inventariante - Acolhimento em parte - Preclusão lógico/consumativa operada no que toca ao regime da comunhão parcial de bens aplicada à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios - Questão já decidida anteriormente nos autos sem impugnação do inventariante - Inventariante que postulou a partilha de 1/4 da conta conjunta da agravada com sua filha a fim de respeitar a meação do falecido em benefício dos herdeiros - Presunção de esforço comum que não foi questionada pelo inventariante ao defender a aplicação do regime da separação de bens - Recolhimento de ITCMD - Pedido de isenção de juros e multa sobre o imposto devido - Acolhimento - Causas justificadoras bem demonstradas nos autos, especialmente diante das divergências acerca da partilha de bens - Desídia do inventariante não evidenciada - Cálculo que, ademais, ao que consta, ainda não foi formalmente homologado - Súmula 114, STF - Ato jurídico de renúncia que comporta interpretação restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil - Hipótese em que não se vislumbrou de forma inequívoca o elemento volitivo de renúncia essencial à validade de tal ato - Litigância de má-fé do inventariante afastada - Pretendido reconhecimento da renúncia dos selos que não foi inicialmente apreciado pela r. decisão agravada, mas apenas em sede de embargos - Contexto fático sugestivo da renúncia que veio aos autos após a decisão de que os selos deveriam integrar as declarações, não se vislumbrando a intenção do inventariante, neste tópico, de mera revisão de questão decidida anteriormente - Agravo parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 66-69 e 76-79).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta contrariedade ao art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pleiteando o afastamento da preclusão lógica/consumativa para aplicação, em inventário pendente, da moderna compreensão da Súmula n. 377/STF à união estável celebrada sob o Código Civil de 1916.<br>Admite, por razoabilidade, a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à renúncia do art. 114 do Código Civil e a deficiência do dissídio.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>Sem contrarrazões (fl. 412).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes óbices: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.<br>A propósito, consignou-se (fls. 367-368):<br>De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br> .. <br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à violação dos artigos 3º da LINDB e art. 114 do CC, no que se refere ao reconhecimento de regime de bens e renúncia expressa e específica feita pela recorrida em relação à coleção de selos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br> .. <br>Por fim, quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os diversos fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.