ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação da incidência das Súmulas 283 e 284/STF (razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EVANDRO SENS e outros contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.901-1.902).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 2.705-2.706):<br>PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - PEDIDO DO RECONVINTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal. Sem pedido expresso, não cabe ao juízo deferir pretensão, sob pena de se proferir decisão extra ou ultra petita, nem mesmo diante de alterações fáticas ocorridas no decorrer da demanda, principalmente, como no caso, quando essas modificações são previsíveis. VALOR DA CAUSA - RESCISÃO OU ANULAÇÃO DE CONTRATO - PREÇO TOTAL DA AVENÇA - CPC, ART. 292, INC. II Nos termos do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Nesses casos, a restituição dos valores adimplidos é mera consequência pelo desfazimento do negócio, com o retorno dos envolvidos ao estado em que se encontravam antes (statu quo ante), não podendo servir como parâmetro para a estimativa econômica da causa quando representarem apenas parte do valor contratado. CIVIL - CONTRATO - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO OU RESOLUÇÃO - ADQUIRENTE - INSURGÊNCIA CONTRA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LATERAIS - BOA-FÉ OBJETIVA - DOLO OU ERRO - INSUBSISTÊNCIA - CONDUTA DESLEAL - PROVA - AUSÊNCIA Ausente prova de que ao manifestar a vontade de compra os adquirentes tivessem a intenção de descumprir cláusulas contratuais, não há falar em anulação por erro ou dolo, ou resolução por inexecução contratual como decorrência do descumprimento de obrigações laterais do contrato, a exemplo da boa-fé objetiva. Ademais, não se afiguram ilegalidades capazes de anular ou resolver o contrato na atuação extrajudicial ou no ajuizamento de demanda contra cláusulas reputadas como abusivas, porquanto configuram prerrogativa do consumidor no exercício de regular direito que a lei lhe confere, a exemplo dos arts. 184 e 421-A do Código Civil e 6º, inc. V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. RECONVENÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA - CPC, ART. 373, INC. I - PROPAGANDA ENGANOSA - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - DECAIMENTO MÍNIMO DA RECONVINDA - INSUBSISTÊNCIA 1 Ausente prova de que a oferta de imóvel afastava a realização de segunda fase edificativa no empreendimento e diante de elementos probatórios indicativos de que a divulgação contemplava a segunda etapa, não há falar em nulidades de cláusulas contratuais que previam respectiva realização. Ainda mais quando convocada assembleia composta pelos adquirentes sobre a forma a ser adotada, cuja validade já foi declarada por este Tribunal. 2 Não configura propaganda enganosa a presença de imagens em encartes publicitários que após a execução de obras de condomínio residencial, não correspondam exatamente com a divulgação, desde que não evidenciado o intuito de lesar o consumidor. Esse ato "pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do produto" (R Esp n. 1.370.677/SP, Min. Raul Araújo). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 2º - APLICAÇÃO - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAL - REDUÇÃO Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em favor da parte vencedora com atenção às regras previstas no art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando-se os limites legais e a ordem insculpida no § 2º do mesmo dispositivo. Revela- se adequado o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência com base no total da condenação, porquanto atende as diretrizes legais do diploma processual e, sobretudo, porque prestigia o arbitramento da verba do causídico apenas sobre os ganhos que a parte assistida teve com a demanda.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 2.735-2.757).<br>Novos embargos de declaração rejeitados (fls. 2.777-2.779).<br>Novos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (fls. 2.788-2.790).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugnam pelo provimento.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.915-2.918).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação da incidência das Súmulas 283 e 284/STF (razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: incidência da Súmula 284/STF, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a alegação foi feita de forma genérica; incidência da Súmula 7/STJ, referente à tese de afastamento da multa por intuito protelatório dos embargos de declaração; incidência da Súmula 284/STF, porquanto a violação do art. 26-A da Lei n. 6.766/1979 não teria sido demonstrada; incidência das Súmulas 283 e 284/STF - violação do art. 499 do CPC - razões dissociadas do fundamento da decisão recorrida; incidência da Súmula 7/STJ - violação dos arts. 6º, VIII, 30 e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, 122 do Código Civil e 12, 43, IV, e 49 da Lei n. 4.591/1964 - conhecimento acerca da possibilidade de ampliação do empreendimento.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.