ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário.<br>3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 376-380, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um detalhado retrospecto do iter processual.<br>Na origem, em sede de Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ora Agravante buscava a reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça. O eminente Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática (fls. 216-219), negou provimento ao recurso, determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por entender não demonstrada a hipossuficiência alegada.<br>Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (fls. 221-225), reiterando o pedido de concessão da benesse. A colenda Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade em acórdão assim ementado (fls. 252):<br>Agravo Interno. Decisão do Relator que negou gratuidade judiciária, requerida pelo agravante. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de demonstração do estado de hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 263-267).<br>Seguiu-se a interposição de Recurso Especial (fls. 274-288), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022 do CPC, pela persistência da omissão e obscuridade no acórdão que julgou os aclaratórios; (ii) arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a decisão se baseou em fundamento surpresa - a propriedade de uma empresa - sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar; e (iii) art. 98 do CPC, sustentando uma equivocada interpretação do termo "recursos", que, segundo defende, deveria ser compreendido como "renda" e não como "patrimônio".<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 326-329), inadmitiu o Recurso Especial. A inadmissão se deu com base na ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC (incidência da Súmula 282/STF), na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para aferir a hipossuficiência, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contra essa decisão, o recorrente manejou Agravo em Recurso Especial (AREsp), protocolado às fls. 337-348, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e insistindo na tese de que a controvérsia seria de direito, e não de fato, afastando-se, assim, o óbice sumular.<br>Subidos os autos a esta Corte Superior, a matéria foi submetida à apreciação deste Ministro, que, por meio da decisão monocrática ora agravada (fls. 376-380), conheceu do agravo para, no entanto, não conhecer do recurso especial.<br>É contra essa decisão que se insurge o Agravante por meio do presente Agravo Interno (fls. 384-392). Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois seu Recurso Especial não buscaria o reexame de provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal.<br>Reitera a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade não sanadas; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a discussão sobre o alcance do termo "recursos" no art. 98 do CPC é puramente de direito; e, por fim, contesta a aplicação da Súmula 211/STJ, afirmando que a violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) nasceu no próprio acórdão recorrido, o que impossibilitaria o prequestionamento em momento anterior.<br>Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 396.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário.<br>3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.<br>A decisão monocrática agravada analisou de forma exauriente e precisa a controvérsia, aplicando ao caso a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo, nas razões do presente recurso, qualquer elemento novo capaz de infirmar seus sólidos fundamentos.<br>O esforço argumentativo do agravante traduz, na realidade, mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, uma nova apreciação do mérito de seu recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade do agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, as razões recursais se limitam a repisar os mesmos argumentos já deduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, os quais foram devidamente rechaçados pela decisão agravada. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos pontos.<br>Primeiramente, no que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática foi categórica ao afirmar sua inocorrência, e com razão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo interno e, posteriormente, os embargos de declaração, entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada.<br>A Corte de origem concluiu, com base na análise dos documentos carreados aos autos, que o ora agravante não logrou comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, ainda que de valor reduzido. O fato de o acórdão não ter se debruçado sobre a distinção semântica entre "recursos" e "renda", nos moldes pretendidos pelo recorrente, não configura omissão, tampouco obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mas apenas a expor os fundamentos que alicerçam sua convicção.<br>No caso, a convicção foi formada a partir da insuficiência probatória, o que torna secundária a discussão teórica proposta. A rejeição dos aclaratórios, portanto, deu-se de forma legítima, por se entender que a pretensão do embargante era, na verdade, infringente, buscando rediscutir o mérito da causa (error in judicando), o que é vedado na via estreita dos embargos.<br>Em segundo lugar, e sendo este o ponto nevrálgico da controvérsia, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos concretos dos autos. A aferição da real capacidade econômica da parte, para fins de concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça, é uma questão eminentemente fática.<br>O agravante tenta, com habilidade retórica, transformar uma questão fática em uma questão de direito, ao sustentar que a discussão cinge-se à "interpretação do artigo 98 do CPC". Contudo, tal argumento não se sustenta. Para que esta Corte pudesse acolher a sua tese e reformar o acórdão paulista, seria imprescindível reexaminar os mesmos documentos que o Tribunal de origem analisou - a declaração de imposto de renda que aponta a existência de patrimônio (fls. 114-115 dos autos de origem) e o extrato bancário que não revelou situação deficitária (fl. 6 do agravo interno) - e, a partir desse reexame, chegar a uma conclusão fática diversa, qual seja, a de que o Agravante é, de fato, hipossuficiente. Tal procedimento é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ, que enuncia: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A decisão monocrática, ao aplicar o referido verbete sumular, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme demonstram os precedentes nela citados, os quais merecem ser novamente referenciados pela sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (..) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Por fim, quanto à suposta violação dos artigos 9º e 10 do CPC, a decisão monocrática também se mostra irretocável ao aplicar a Súmula 211/STJ. Para a abertura da via especial, é indispensável o prequestionamento da matéria federal invocada, ou seja, é necessário que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação por parte do Tribunal de origem.<br>O Agravante alega que a decisão de indeferimento se baseou em "fundamento surpresa" - sua condição de proprietário de empresa -, mas não demonstra que tal questão, sob a ótica da violação do princípio da não surpresa, tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. A simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento quando o Tribunal a quo se recusa a se manifestar sobre o tema. Caberia ao recorrente, nesse caso, ter alegado violação do art. 1.022 do CPC especificamente por esse motivo, o que também não foi feito de maneira adequada para viabilizar a análise.<br>Logo, a ausência de debate sobre a suposta violação d os arts. 9º e 10 do CPC atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido, a decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência desta Corte à espécie. A pretensão do agravante, ao fim e ao cabo, revela-se protelatória, buscando prolongar indevidamente a discussão sobre matéria já decidida e sedimentada nas instâncias ordinárias e devidamente obstada nesta instância especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada.<br>Mantida a não condenação em honorários recursais, conforme consignado na decisão agravada, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba na origem.<br>É como penso. É como voto.