ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERAÇÃO. POSTERIOR OPÇÃO PELO RESGATE. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a eventual falha informacional foi superada pela assinatura do termo de resgate com quitação e que as opções do regulamento e a taxa de administração eram conhecidas e previstas contratualmente; além disso, com base nas provas, reconheceu a ciência do autor anteriormente à assinatura do termo de quitação e a irrelevância da gravação telefônica indicada. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIEGO SANTOS GUERBATIN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 405-406):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE SE INSURGE CONTRA O SEU JUBILAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DE ACORDO COM O PARTICIPANTE, QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA, NÃO LHE TERIAM SIDO INFORMADAS AS CONDIÇÕES PARA A SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE REALIZAR AS OPÇÕES QUE LHE SERIAM FACULTADAS PELO REGULAMENTO. ASSEVERA QUE TAMPOUCO FOI INFORMADO SOBRE A NECESSIDADE DE PAGAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FATO QUE LEVOU AO SEU INADIMPLENTO E, CONSEQUENTEMENTE, À SUA EXCLUSÃO DO PLANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.<br>1. Autor/Apelante que, na inicial, afirma ter ficado a par de todo o ocorrido em novembro/2021.<br>2. Mesmo assim, em fevereiro/2022, subscreveu termo de resgate junto à Petros, ocasião em que exarou ciência de sua exclusão do plano e informou que nada mais teria a receber, dando quitação.<br>3. Assim, eventual falha no dever de informação  acerca das opções que poderiam ser exercidas pelo Autor/Apelante quando do seu desligamento da Petrobrás, bem como sobre a necessidade de adimplir a taxa de administração  restou suplantada com a posterior subscrição, pelo Autor/Apelante, do referido termo de quitação.<br>2 4. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>A parte recorrente argumenta que não houve notificação eficaz das opções do regulamento após o desligamento, resultando em inserção automática no Benefício Proporcional Diferido, sem ciência e cobrança de contribuição administrativa desconhecida, culminando em cancelamento por suposta inadimplência.<br>Alega violação dos seguintes artigos e das teses respectivas:<br>- 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção da prova requerida (gravação de ligação telefônica com protocolo indicado), seguido de improcedência por falta de comprovação;<br>- 113 do Código Civil, por violação da boa-fé objetiva na interpretação do negócio jurídico, por ausência de notificação válida sobre as opções pós-desligamento e sobre a contribuição administrativa do BPD; e<br>- 422 do Código Civil, em razão de descumprimento dos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, cancelamento da inscrição sem comunicação eficaz e sem concessão de prazo de 30 dias, conforme regulamento, caracterizando afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 467-496.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 556-560), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 571-587).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 595-622).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERAÇÃO. POSTERIOR OPÇÃO PELO RESGATE. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a eventual falha informacional foi superada pela assinatura do termo de resgate com quitação e que as opções do regulamento e a taxa de administração eram conhecidas e previstas contratualmente; além disso, com base nas provas, reconheceu a ciência do autor anteriormente à assinatura do termo de quitação e a irrelevância da gravação telefônica indicada. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por participante do plano PETROS-2, que alega falha no dever de informação no momento do desligamento da patrocinadora; ausência de notificação válida sobre opções do regulamento e sobre contribuição administrativa do BPD; cancelamento indevido da inscrição por suposta inadimplência e resgate apenas das contribuições próprias. Pleiteia o restabelecimento da condição de participante para exercer um dos institutos do regulamento e a condenação por danos morais.<br>Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 417-419):<br>De fato, instado a se manifestar em provas, o Apelante requereu a produção de prova documental, consistente na gravação do contato telefônico realizado com a Apelada em 14/03/2022, a fim de demonstrar que não teria concordado com o seu desligamento do plano, como se observa a seguir, index 58166763:<br> .. <br>Noto que, na referida petição, o Apelante informa a data em que teria sido feita a ligação, bem como o número do respectivo protocolo.<br> .. <br>Por outro lado, entendo que a citada gravação não é relevante para o deslinde a controvérsia.<br>De fato, a referida ligação  no qual o Autor/Apelante teria veiculado junto à Ré sua irresignação quanto ao seu desligamento do plano  , teria ocorrido no dia 14/03/2022.<br>No entanto, no mês anterior, mais precisamente em 22/02/2022, o Autor/Apelante já havia subscrito termo de pedido de resgate das contribuições, ocasião em que exarou ciência de que o resgate implicaria no cancelamento de sua inscrição no plano Petros 2 e, igualmente, deu quitação à Ré/Apelada, informando que nada mais teria a receber.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto ao alegado descumprimento dos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação e afronta à boa-fé objetiva, o Tribunal de origem entendeu que as eventuais falhas no dever de informação foram superadas pela subscrição posterior do pedido de resgate e termo de quitação (fl. 420):<br>Noto que, na inicial, o Autor/Apelante afirma que teria tomado ciência "de tudo o que estava acontecendo" em novembro/2021, quando foi comunicado das taxas administrativas em atraso, index 36399035.<br>Ou seja, mesmo estando a par de todo o ocorrido desde, ao menos, novembro/2021, o Apelante optou por assinar o referido termo em fevereiro/2022.<br>Assim, a meu ver, a eventual falha no dever de informação  acerca das opções que poderiam ser exercidas pelo Autor/Apelante quando do seu desligamento da Petrobrás, bem como sobre a necessidade de adimplemento da taxa de administração  restou suplantada com a posterior subscrição, pelo Autor/Apelante, do referido termo de quitação.<br>Registrou ainda que as opções do participante em caso de desligamento da patrocinadora e a necessidade de pagamento da taxa de administração estão previstas em regulamento, pelo que não há falar em desconhecimento (fl. 421):<br>Além do mais, sobreleva notar que as opções a serem exercidas pelo funcionário quando do seu desligamento da patrocinadora e a necessidade de pagamento da taxa de administração encontram-se previstas no regulamento da Petros, index 53553598, de modo que o Apelante não poderia alegar desconhecimento de tais normas, com as quais anuiu ao se tornar participante.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.<br>A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.