ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil. Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e Estéticos.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.<br>3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).<br>7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância.<br>8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, e STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 933 - 943):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO À SÚMULA 185 DO STF. ACIDENTE COM ÔNIBUS DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS PASSAGEIROS QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 185 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Ônibus de turismo envolvido em acidente detém responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus passageiros, que não é elidida por culpa de terceiros, nos termos do Art. 735 do Código Civil e Súmula 185 do STF. 2 - Deve ser mantida a decisão terminativa dando provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida que manifestamente decide em sentido contrário a Súmula de Tribunal Superior. 3 - Agravo interno não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela STAR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - ME (fls. 984 - 997).<br>A recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil de 2002 e o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, por ter fixado indenização desproporcional aos danos alegadamente sofridos pela autora. Alega, ainda, ausência de comprovação do dano estético reconhecido pela instância ordinária, requerendo a readequação dos valores indenizatórios. Afirma, em síntese, que o quantum arbitrado - R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos - mostra-se excessivo diante das circunstâncias fáticas e do grau de culpa apurado (fls. 1.011 - 1.020).<br>A recorrente STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME, por sua vez, alega que o acórdão estadual negou vigência aos arts. 1.022, inciso II, e 10 do CPC/2015, bem como aos arts. 12, I, e 13, V, da Lei 10.223/2001, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional. Defende que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar, de forma automática, o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sem distinguir o transporte público do transporte de fretamento turístico. Argumenta, ainda, que não é concessionária de serviço público e, portanto, não se sujeita ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 1.046 - 1.056).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões pela COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (fl. 1.066), CRISTIANE BEZERRA DA SILVA (fl. 1.067), RODOTUR TURISMO LTDA. (fls. 1.068), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (fl. 1.069) e STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME (fl. 1.070).<br>Na sequência, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.071 - 1.075 e fls. 1.075 - 1.077), sob o argumento de que o exame das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ, além de inexistir violação do art. 1.022 do CPC.<br>Inconformadas, ambas as recorrentes interpuseram agravos em recurso especial.<br>A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em fase de liquidação extrajudicial, apresentou o agravo às fls. 1.078 - 1.085, sustentando que o acórdão estadual incorreu em violação do art. 944 do Código Civil, por ter fixado quantum indenizatório desproporcional, e que a análise da ausência de dano estético não exigiria revolvimento fático-probatório, tratando-se de erro de direito.<br>A STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME interpôs o agravo de fls. 1.086 - 1.093, reiterando a inadequação da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a existência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade teria desconsiderado a correta aplicação dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 1.022 do CPC, insistindo que a responsabilidade objetiva foi aplicada de forma genérica e sem observância das particularidades do caso concreto. Afirma, ainda, que a rejeição de seus embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Transcorrido in albis o prazo para contraminuta aos agravos (fls. 1.098 - 1.099).<br>Procedida a distribuição (fl. 1.108), os agravos foram conhecidos para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 1.117 - 1.118), a fim de permitir o exame conjunto das insurgências.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil. Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e Estéticos.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.<br>3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).<br>7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância.<br>8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Os presentes recursos especiais têm origem em ação indenizatória por danos morais e estéticos, ajuizada por Cristiane Bezerra da Silva contra as empresas Star Turismo & Transporte Ltda. - ME, Rodotur Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-101 Norte, nas proximidades de Pontas de Pedras/PE.<br>Conforme restou delineado pelo acórdão recorrido, o ônibus da empresa Star Turismo, no qual a autora era passageira, encontrava-se parado na via devido à intensa fumaça proveniente da queima de canavial, quando foi colidido na parte traseira por outro ônibus, pertencente à empresa Rodotur Turismo Ltda., ocasionando lesões corporais graves à passageira.<br>Na sentença proferida em primeira instância, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Recife julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que o evento teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, exonerando, assim, as rés da obrigação de indenizar.<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática, para reformar integralmente a sentença e condenar solidariamente as rés Star Turismo & Transporte Ltda. - ME e Nobre Seguradora do Brasil S.A., esta nos limites da apólice, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.<br>Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração pela transportadora, os quais foram rejeitados, sob o argumento de inexistirem omissões ou contradições a sanar.<br>Os subsequentes recursos especiais apresentados pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual ambas interpuseram agravos em recurso especial, que ora são conhecidos e analisados conjuntamente.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia submetida a esta Corte Superior cinge-se à análise das questões jurídicas postas nos dois recursos especiais.<br>No recurso especial interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. cumpre examinar se o acórdão recorrido violou os arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC/2015, ao fixar indenizações em valores que a recorrente considera excessivos e desproporcionais em relação à extensão do dano, bem como se houve indevida condenação por dano estético sem prova suficiente nos autos.<br>No recurso especial interposto pela STAR TURISMO & TRANSPORTE Ltda. - ME, por outro lado, cabe verificar se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 734 e 735 do Código Civil, ao aplicar o regime da responsabilidade objetiva à empresa de transporte de passageiros na modalidade fretamento turístico, e se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses recursais.<br>III - Razões de decidir<br>III.1 Da alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada pela Star Turismo & Transporte Ltda.<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente Star Turismo & Transporte Ltda. - ME.<br>Sustenta a empresa que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva às empresas de fretamento e sobre a suposta violação ao princípio da dialeticidade. No entanto, constata-se que o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Com efeito, o órgão julgador estadual examinou expressamente a natureza da atividade exercida pela transportadora, reconhecendo tratar-se de empresa que realiza transporte de passageiros, o que, por si só, atrai a incidência do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. O fato de a decisão não ter acolhido a tese jurídica da recorrente não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>III.2 Do recurso especial interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.<br>Não prospera a alegação de violação do art. 944 do Código Civil. O Tribunal estadual, ao fixar os valores indenizatórios, observou expressamente os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as graves lesões físicas sofridas pela vítima  politraumatismo, fraturas e sequelas permanentes  e a repercussão estética e moral comprovadas nos autos.<br>O quantum indenizatório, de R$ 50.000,00, não destoa dos valores usualmente fixados por esta Corte em hipóteses análogas, o que afasta qualquer possibilidade de readequação.<br>No mesmo sentido, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão do montante indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Quanto à alegada ausência de dano estético, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu sua ocorrência, com base em laudos médicos e fotografias juntadas aos autos, o que impede nova valoração nesta instância.<br>Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando corretamente o art. 944 do Código Civil e o princípio da reparação integral.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção quanto à responsabilização civil da agravante pelo acidente ocasionado ao agravado, amparada no substrato fático-probatório dos autos. Por essa perspectiva, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização da recorrida pelo acidente de trânsito não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tanto para reparação a título de danos morais como estéticos.<br>4. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por vítima de acidente envolvendo coletivo, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>5. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo.<br>5.1. Além disso, os danos foram caracterizados a partir das deformidades físicas, as quais afetam a mobilidade da vítima, além de ser maior de 60 (sessenta ) anos. Sua revisão, portanto, implicaria necessariamente o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>6. A alegação acerca do abatimento dos descontos obrigatórios na verba indenizatória e da incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas do pensionamento não consta do acórdão recorrido, não tendo sido sequer suscitada nos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>III.3 Do recurso especial interposto pela STAR TURISMO & TRANSPORTE Ltda. - ME<br>A recorrente STAR TURISMO & TRANSPORTE Ltda. - ME alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o regime de responsabilidade objetiva às empresas que atuam sob autorização de transporte fretado, e não sob concessão ou permissão de serviço público, violando, assim, os arts. 12, I, e 13, V, da Lei nº 10.233/2001, bem como os arts. 734 e 735 do Código Civil. Sustenta que a natureza jurídica da autorização, por ser ato administrativo precário e de direito privado, não atrai o regime de responsabilidade objetiva do Estado ou de suas concessionárias, de modo que sua responsabilidade dependeria da comprovação de culpa.<br>Defende, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em cerceamento de defesa e decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, pois teria aplicado, de ofício, fundamento jurídico diverso daquele debatido, sem prévia intimação das partes. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem examinar a inaplicabilidade da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal às empresas que prestam serviço de transporte turístico mediante autorização administrativa.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Observo, ainda, que a sentença fundamentou que o caso deve ser examinado sob a ótica da responsabilidade objetiva, decorrente de contrato de transporte, porque a autora era uma das passageiras do ônibus pertencente a Star Turismo em que a responsabilidade é objetiva (fl. 902).<br>Na decisão agravada está explícito que se trata de contrato de transporte de passageiros, cuja responsabilidade do transportador pelos danos causados a essas pessoas é objetiva, independentemente se é ônibus de turismo, ou qualquer outra espécie, eis que os arts. 734 e 735 do Código civil e repercutidos na Súmula 187 do STF, não fazem tal distinção (fls. 939-940).<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que a Corte estadual fundamentou de modo suficiente o reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora, aplicando o art. 735 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da natureza pública ou privada do transporte, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.<br>A responsabilidade civil decorre, no caso, da própria relação contratual de transporte, que impõe ao transportador o dever de garantir a segurança do passageiro durante o percurso. Trata-se, portanto, de obrigação de resultado, cuja inobservância gera dever de indenizar, salvo em hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior  excludentes não reconhecidas no acórdão impugnado.<br>Assim, para se infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual, a fim de afastar a responsabilidade civil da transportadora, seria indispensável o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, ao grau de envolvimento dos motoristas e à existência de eventual causa excludente de responsabilidade. Tal providência é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido, tem reiteradamente decidido esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 519-527): " (..) Logo, a ocorrência e a dinâmica do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio.<br>Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo, forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos.  .. ".<br>IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar.<br>V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao recurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio.<br>II - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido a esta Corte via agravo.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.).<br>V - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza diversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não admite nem merece reforma, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No mesmo sentido, quanto à responsabilidade objetiva no transporte de passageiros por fretamento, o STJ tem entendimento consolidado de que o vínculo contratual entre transportadora e passageiro atrai o regime de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a natureza pública ou privada da atividade:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.<br>2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, e por STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor das partes recorrentes para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>É como penso. É como voto.