ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 164-165).<br>Embargos de declaração não conhecidos em decorrência de sua intempestividade (fl. 182).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO IMPUGNANTE - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da 2ª Vara Bancária de Campo Grande, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alegou excesso de execução e necessidade de perícia contábil para apurar o valor devido, alegando erros nos cálculos apresentados pela exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A principal controvérsia é se a execução apresenta complexidade que justifique a realização de perícia contábil e se a agravante cumpriu o ônus de apresentar a memória de cálculo com o valor que entende correto, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A necessidade de liquidação por arbitramento não se justifica quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.<br>4. A agravante não indicou o valor que entende correto, nem apresentou memória de cálculo, configurando descumprimento do § 4º do art. 525 do CPC. A rejeição da impugnação foi adequada, pois a parte deve especificar o valor devido para permitir o andamento da execução.<br>5. A prova pericial é desnecessária, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos baseados em critérios já estabelecidos na sentença, não sendo comprovada a complexidade alegada pela agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 74):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - MERO PREQUESTIONAMENTO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sustentando a necessidade de prequestionamento e alegando a existência de erro de cálculo e que o julgado justificaria a liquidação por arbitramento, conforme art. 509 do Código de Processo Civil (CPC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC - esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material - ou se foram opostos com o intuito de protelar o feito, visando unicamente o prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Neste caso, porém, a embargante não demonstrou a existência de nenhum desses vícios no acórdão atacado, limitando-se a fundamentar os embargos no interesse de prequestionamento.<br>4. A jurisprudência e doutrina destacam que o prequestionamento, mesmo para interposição de recurso às instâncias superiores, exige a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não foram caracterizados no caso. A ausência de erro ou vício material, de contradição ou omissão no acórdão embargado torna inaplicável o acolhimento dos embargos.<br>5. Observa-se que os embargos de declaração foram opostos com caráter meramente protelatório, pois visavam reabrir matéria já suficientemente analisada e decidida, sem qualquer fundamento nos requisitos legais. Em razão desse intuito protelatório, há que se aplicar multa à embargante, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.<br>Alega a parte agravante que (fl. 240):<br>Consta dos autos procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Especial desde a fase de conhecimento. A alegação de ausência de instrumento procuratório trata-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC. A aplicação da Súmula 115/STJ, no presente caso, não se justifica, por inexistir ausência de mandato.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar, pois o agravo interno interposto em 17/5/2024 é manifestamente intempestivo.<br>Cumpre destacar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, os embargos de declaração não conhecidos, como no caso dos autos (fl. 229), não interrompem os prazos para os demais recursos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos.<br>3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 7/3/2024. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 22/3/2024.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo meu.)<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi disponibilizada dia 23/5/2025 e considerada publicada no dia 26/5/2025 (fl. 166), de forma que a contagem do prazo recursal teve início em 27/5/2025 e término em 2/5/2025. Os embargos de declaração foram opostos apenas no dia 6/5/2025. Intempestivo, portanto.<br>Percebe-se que o agravo interno protocolado em 29/8/2025 é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.021 e 1.070 do CPC, c/c os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024, iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.<br>7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;<br>STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Ação de de despejo por falta de pagamento.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do pra zo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos, por intempestividade.<br>3. A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi publicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577, e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.<br>4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.162/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do atual Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.550/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, grifo meu.)<br>Isso posto, não tendo sido interposto o agravo interno no prazo legal, não há como ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.