ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por dano material, visando à responsabilização do administrador de sociedade anônima.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo interno, foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração contra decisão da Terceira Turma, de minha relatoria, que julgou agravo interno em agravo em recurso especial.<br>A decisão embargada recebeu o seguinte acórdão (fl. 1.379):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>Não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "o v. Acórdão é omisso, uma vez que deixou de considerar que no recurso de Agravo no Recurso Especial constou expressamente a impugnação à Súmula 7 do STJ, como já demonstrado no Agravo Interno".<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer a impugnação incidência da Súmula n. 7/STJ, para conhecer do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por dano material, visando à responsabilização do administrador de sociedade anônima.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo interno, foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, os embargos de declaração não merecem conhecimento, porquanto são manifestamente intempestivos.<br>Verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado em 27/8/2024 e considerado publicado em 28/8/2024 (fl. 1.388), de forma que a contagem do prazo recursal teve início em 29/8/2024.<br>Considerando que os aclaratórios foram protocolados apenas em 5/9/2024, percebe-se que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o fim do prazo de 5 (cinco) dias úteis, ocorrido em 4/9/2024, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC.<br>Cumpre destacar que a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas as regras e o calendário vigentes nesta Corte. A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Revelam-se intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.294.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil.  .. <br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022, grifo meu.)<br>Assim, não tendo havido comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, está obstado o conhecimento do recurso, em razão da manifesta intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.