ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 735/STF. SINISTRO DENTRO DO ÔNIBUS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em reanalisar decisão que, ao reapreciar a tutela de urgência com base em novas provas, majorou a pensão provisória, indeferiu o pedido de compensação formulado pela requerida, e determinou o depósito em juízo de R$ 19.559,41 a título de despesas médicas.<br>2. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. Afastar o entendimento do acórdão para concluir no sentido de que não há prova suficiente do nexo causal e da necessidade/quantificação da pensão e do depósito, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria negou provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 876):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SINISTRO DENTRO DO ÔNIBUS. DANO ENEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROBABILIDADE DE DIREITO ERISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 910):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DADECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 711):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SINISTRO DENTRO DO ÔNIBUS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO E DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 753/778).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, o seguinte (fl. 925):<br>(..) a questão submetida ao exame desta Corte Superior possui natureza estritamente processual, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. As violações indicadas pela recorrente dizem respeito, precipuamente: (i) à omissão quanto ao reconhecimento de erro material e à devolução de valores indevidamente recolhidos a maior, em afronta ao art. 1.022, I, do CPC; e (ii) à negativa de vigência ao art. 1.025 do CPC e ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), na medida em que foram rejeitados embargos de declaração que buscavam, inclusive, o prequestionamento da matéria.<br>Aduz que a insurgência da agravante não se restringia aos requisitos para a concessão da tutela provisória, mas também ao vício de julgamento ultra petita, visto que a pensão mensal teria sido fixada em valor superior ao postulado pela parte recorrida (R$ 2.581,50), sendo arbitrado pelo juízo o montante de R$ 2.851,50.<br>Sustenta, outrossim, que "a insurgência não busca a reapreciação dos requisitos da medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), mas tão somente a correção de nulidades processuais que comprometem a validade da decisão proferida, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula 735." (fl. 927).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 735/STF. SINISTRO DENTRO DO ÔNIBUS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em reanalisar decisão que, ao reapreciar a tutela de urgência com base em novas provas, majorou a pensão provisória, indeferiu o pedido de compensação formulado pela requerida, e determinou o depósito em juízo de R$ 19.559,41 a título de despesas médicas.<br>2. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. Afastar o entendimento do acórdão para concluir no sentido de que não há prova suficiente do nexo causal e da necessidade/quantificação da pensão e do depósito, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em reanalisar decisão que, ao reapreciar a tutela de urgência com base em novas provas, (i) majorou a pensão provisória para R$ 5.000,00, (ii) indeferiu o pedido de compensação formulado pela requerida, e (iii) determinou o depósito em juízo de R$ 19.559,41 a título de despesas médicas, enfrentando, ainda, a alegação da agravante de ilegal ampliação objetiva da lide após a contestação, em violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo manteve inteiramente a decisão liminar, in verbis (fl. 719):<br>Desta forma, evidenciado os elementos da responsabilidade da Agravante e as necessidades da parte Autora decorrente do evento mostra-se escorreita o decisum liminar, devendo a medida ser mantida.<br>E foi contra o acórdão que manteve a liminar que foi interposto o recurso especial ora em análise, de forma que incide, no caso, a Súmula n. 735 do STF, tal como já decidido anteriormente.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que o conjunto probatório demonstra o nexo causal do acidente e a necessidade/adequação da majoração da pensão e do depósito das despesas, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). É o que se pode depreender dos seguintes trechos extraídos da decisão mantida integralmente pelo acórdão recorrido (fls. 656-658):<br>Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>(..)<br>No caso a demanda foi instruída com as fotos do acidente ( ), o Raio X da coluna ( ), o boletim de ocorrência ( ), ressonância magnética ( ), os laudos médicos ( ), os quais demonstram que a lesão da coluna da Agravada fora em consequência do acidente sofrido causado por veículo de propriedade do agravante. Consta ainda os depoimentos das partes e das testemunhas ( ), assim como o laudo do IML ( ) que possui presunção de veracidade.<br>(..)<br>Na verdade, o que houve foi um novo pedido com novas provas juntadas aos autos ( ), vislumbro comprovada a necessidade de majoração, uma vez que (  ) os gastos da Agravada após o acidente com cuidadoras ( ), remédios e tratamento são elevados ( ).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há prova suficiente do nexo causal e da necessidade/quantificação da pensão e do depósito, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.