ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado.<br>2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDES BERTHOLINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.681):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUÉIS EM NOME PRÓPRIO PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DO NÃO REGISTRO DO FORMALDE PARTILHA. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.541-1.542):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação do requerido em face da procedência do pedido vestibular, que o compeliu ao pagamento de metade do valor dos aluguéis relativos aos pontos comerciais situados no imóvel cuja fração ideal de 50% pertence aos autores. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental suficiente para o desate da controvérsia. Legitimidade passiva ad causam e interesse de agir dos autores bem demonstradas. Recebimento pelo requerido da totalidade das rendas locatícias relativas ao imóvel, em nome próprio, e não na qualidade de inventariante. Espólio que, ademais, detém apenas a metade ideal do referido imóvel. MÉRITO. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil. Instaura-se entre os herdeiros a copropriedade sobre todos os bens que integram a herança, como um todo unitário. A partilha, por sua vez, estabelece a copropriedade sobre as frações ideais do imóvel que não comportou divisão cômoda. Registro do formal de partilha que visa apenas anotar a situação de copropriedade sobre as frações ideais, para que produza efeitos perante terceiros. Ausência do ato registrário, no caso concreto, que é irrelevante para o desate da controvérsia. Direito dos autores à percepção dos frutos civis. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.604-1.608).<br>O agravante alega, nas razões do recurso interno, que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, "uma vez que a controvérsia sobre a qual se insurge o ora Agravante está delineada no acórdão recorrido, de modo que o que se busca é a aplicação do direito ao caso concreto, sendo desnecessário o revolvimento fático/probatório" (fl. 1.695).<br>Reitera alegação de afronta ao art. 17 do CPC em razão de sua ilegitimidade passiva e na ausência de interesse de agir.<br>Suscita tese de impossibilidade jurídica dos pedidos, o que ensejaria ofensa ao art. 485, VI, do CPC.<br>Argumenta que os frutos da locação dos imóveis estão sendo convertidos ao espólio, sendo indevida o repasse além do devido aos agravados.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.715-1.727).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado.<br>2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>À luz do acervo fático dos autos, em especial o formal de partilha do acervo hereditário da avó, o Tribu nal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado. Vejamos:<br>No que tange às alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual, melhor sorte não assiste o apelante. Como bem pontuado pelo juízo a quo (fls. 1.228/1.229):<br>"Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois o pedido inicial foi feito na alegação de que o requerido recebe os valores do aluguel de imóvel, do qual a parte autora possui copropriedade, estando a legitimidade configurada no caso concreto, motivos pelos quais afasto a preliminar. Tem-se, ainda, que a pretensão da requerente é fundada na propriedade de fração ideal do imóvel para o recebimento dos valores de aluguéis correspondentes a esta copropriedade e não a relativa ao espólio, a qual será analisada pelo Juízo universal do inventário, restando, portanto, configurado o interesse de agir, razões pelas quais deixo de acolher a preliminar da falta de interesse processual".<br>No mais, a causa de pedir da demanda consiste no recebimento pelo apelante da totalidade dos aluguéis (contratos de fls. 18/26) referentes a pontos comerciais situados em imóvel do qual os apelados são condôminos, de modo que é inequívoca a legitimidade passiva do requerido.<br>Lado outro, também é evidente o interesse processual dos autores e a possibilidade jurídica do pedido (não mais condição da ação) porquanto não só a pretensão autoral está fundada na propriedade da fração ideal do imóvel, como também no fato de que o recorrente não administra o bem na qualidade de inventariante do espólio de André Bertholini, mas em nome próprio, explorando a sublocação do imóvel e auferindo frutos civis além daqueles pertencentes ao espólio do falecido, sendo que somente estes últimos integram o juízo universal do inventário.<br>No mérito, igualmente agiu com seu costumeiro acerto a magistrada de primeiro grau.<br>Trata-se de obrigação de fazer em que os apelados, em razão da partilha efetuada nos autos do inventário de Therezinha de Toledo, cuja sentença homologatória foi proferida em 26 de agosto de 2009 (fls. 1.248/1.256), são legítimos proprietários de 50% do imóvel situado na Avenida Madre Paula, nº 253, Vila Ema São José dos Campos/SP, o qual foi locado pelo apelante, que aufere o valor integral dos aluguéis sem repassar a parte cabente aos recorridos.<br>O fato de o formal de partilha não ter sido levado a registro, ao contrário do sustentado pelo apelante, é absolutamente irrelevante.<br>Isso porque, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos previstos no artigo 1.784 do Código Civil.<br>Essa transmissão por força de lei tem origem no modelo adotado pelos povos germânicos e, por influência francesa, é designada pela expressão droit de saisine a partir da máxima le mort saisit le vif, sans minist re de justice.<br>Destarte, uma vez aberta a sucessão, instaura-se entre os herdeiros a copropriedade sobre todos os bens que integram a herança, vale dizer, instaura-se uma copropriedade sobre o acervo hereditário como um todo.<br>E após a partilha, quando existirem bens que não comportam divisão cômoda como o imóvel em comento é estabelecida a copropriedade dos herdeiros agora sobre as frações ideais dos bens que não puderam ser divididos.<br>Por conseguinte, o registro translativo do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, visa apenas anotar a situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros, para que produza efeitos em relação a terceiros e viabilize eventuais atos de disposição. Em outras palavras, o ato registrário não tem o escopo de transmitir o domínio daquelas frações, pois elas já pertencem aos herdeiros.<br>A propósito bem pontuou a magistrada de primeiro grau, Doutora ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS:<br>"Consta dos autos que o inventário de bens deixados pelo falecimento da Sra. Therezinha de Toledo foi encerrado em 05/03/2010. Aos autores foi atribuído 50% do imóvel situado na Av. Madre Paula, n. 253, localizado nesta Comarca de São José dos Campos/SP (págs. 28/34). Em que pese o formal de partilha não ter sido levado a registro (págs. 635/637), certo é que a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Therezinha de Toledo foi homologada e atribuído aos herdeiros os respectivos quinhões, conforme sentença proferida aos 26/08/2009 (págs. 1.248/1.256). Assim se vê que os autores são legítimos possuidores de 50% do bem imóvel em questão, em condomínio com o espólio de André Bertholini. Não consta dos autos que André Bertholini, em vida, tenha celebrado qualquer acordo com os autores para administração da fração a que fazem jus, tampouco a instituição de usufruto em seu favor. Desta forma, legítimo o recebimento de 50% dos aluguéis percebidos em razão dos contratos de locação firmados pelo requerido em imóvel cuja fração foi atribuída aos autores nos autos do inventário de bens deixados por Therezinha. Em que pese o argumento do requerido de que tivesse locado o bem e depois o sublocado, certo é que os autores, copossuidores de 50% do bem, não integraram o negócio. Ademais as locações firmadas pelo requerido foram realizadas por este na qualidade de locatário sem ressalvas de que se tratavam de sublocações (págs. 18/26). Todavia, o fato é irrelevante, pois os autores são legítimos possuidores de 50% do imóvel em questão. Assim, o conjunto probatório produzido revela que o requerido recebe de forma exclusiva aluguéis de bem comum, e deve repassar metade dos valores dos aluguéis percebidos".<br>Pelo mesmo motivo, é absolutamente inócua qualquer discussão acerca de eventual contrato de locação firmado entre o apelante e o falecido André Bertholini.<br>Destarte, os apelados têm o direito à percepção dos frutos civis relativos a suas frações ideais sobre o imóvel descrito na petição inicial, o que igualmente afasta o pleito subsidiário de repasse de 50% dos valores pagos a título de locação pelo apelante, ante o disposto no artigo 1.319 do Código Civil, in verbis: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".<br>Em caso análogo, movido em face do mesmo apelante, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados (Barbara Bertolini Perpetuo Barbosa e Bernardo Bertolini Perpetuo) na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio de André Bertholini, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação.<br>A reversão do julgado efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br> .. <br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DE PARTE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Em relação à legitimidade passiva do espólio agravado, a sua exclusão deveu-se à análise dos fatos e provas constantes do processo, sendo vedada a sua reapreciação, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 581.770/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/9/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCADORA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA<br>PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA nº 7/STJ.<br>1. Em que pese o inconformismo da recorrente, é certo que as razões de decidir do acórdão recorrido estão fundadas em minudente apreciação do conteúdo probatório dos autos, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice constante na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Com efeito, a legitimidade ativa dos autores da ação de despejo, aferida a partir do contrato social da pessoa jurídica locadora, e a efetiva existência de contrato de locação entre as partes em litígio, comprovado por meio de informações verbais e documentais, é matéria de natureza eminentemente probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.215.107/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 28/6/2012.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante, apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.