ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF.<br>2. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 600-601):<br>EMENTA - Direito Civil. Apelação. Contrato bancário. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Devolução de valores e inexistência de contrato. Contrato anterior liquidado. Contrato inexistente não produz efeitos. Necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Inocorrência. Dinheiro creditado e não devolvido. Compensação. Necessidade. Devolução em dobro. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução de valores descontados na forma simples, condenando o banco a indenizar por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a responsabilidade do banco quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo; (ii) Analisar a exigência de compensação entre os valores recebidos e descontados, considerando o reconhecimento da inexistência contratual; (iii) Verificar a necessidade de retorno das partes ao estado anterior tendo em vista que ato inexistente não produz efeitos. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica foi inviabilizada pela ausência de documentos originais e pela falta de comparecimento das partes à data agendada para colheita do material. Apesar disso, não houve alegação de cerceamento, concluindo-se que o réu não tinha interesse em produzir a prova. 4. Imposição do ônus probatório ao banco, de acordo com o art. 429, inciso II do CPC, considerando que a assinatura do contrato foi impugnada. 5. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo o banco responsável pela segurança de operações realizadas sob sua guarda. 6. Exclusão da indenização por dano moral, uma vez que o autor não demonstrou disposição em devolver quantia recebida, comprometendo a boa-fé processual. 7. Necessidade de retorno das partes ao estado anterior, já que ato inexistente não produz efeitos. Assim, o contrato anterior que foi comprovadamente refinanciado pelo contrato objeto da ação que, além disso, provocou a liquidação, deve ser restabelecido, determinando-se a compensação entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e mais os valores utilizados para liquidar o contrato anterior, evitando-se o enriquecimento ilícito. Entender de modo diversos significaria admitir que o banco réu doou dinheiro ao autor, o que não pode ser admitido sem manifestação expressa nesse sentido. Situação que não representa reformatio in pejus e nem decisão extra petita, já que se refere unicamente a restabelecer o statu quo ante. 8. Não há interesse recursal na alegação de que a questão da devolução em dobro está afetada tendo em vista que a condenação aplicada na sentença foi de devolução na forma simples, sem recurso do autor nesse ponto. 9. Compensação determinada entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e os utilizados para liquidar o contrato anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. Tese de julgamento: Em casos de alegada fraude bancária em contratos consignados, cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato. Se o autor não devolve o dinheiro recebido, não há dano moral a ser reconhecido ante a incompatibilidade da conduta com a boa-fé. Ato inexistente não produz efeitos e, assim, as partes devem retornar ao statu quo ante. Dispositivos relevantes: CPC, art. 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação nº 1004803-06.2021.8.26.0541.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do novo Código de Processo Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) quando da análise da Apelação interposta nos autos do processo nº 5005451-82.2022.8.21.0132, momento em que o Egrégio Tribunal, entendeu pela inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato nº 017433288-2. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração do contrato, fixando indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor" (fl. 623).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 643-646), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 655-657).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF.<br>2. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de dano moral presumível (in re ipsa) decorrente do reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que ensejou descontos indevidos nos proventos da recorrente.<br>Da violação da lei federal (Súmula 284 do STF)<br>A recorrente alega que o dano moral no caso concreto decorre da anulação do contrato, e que o Tribunal local violou o disposto nos arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 do CDC.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.<br>Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal.<br>5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais.<br>7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito.<br>8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.834.387/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 252044867/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/20254 DJe de 25/10/2024.)<br>Nesse contexto, quanto ao ponto, o recurso não deve ser conhecido.<br>Da divergência jurisprudencial<br>O recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão recorrido e julgado de outro tribunal estadual, acostando o paradigma às fls. 627-638.<br>A ausência de cotejo analítico referente à alínea "a" do permissivo constitucional se repete no tocante à arguição de divergência jurisprudencial, tendo a recorrente se limitado a transcrever os artigos de lei e o julgado sem estabelecer a correlação necessária entre os fundamentos do paradigma e a norma tida por violada.<br>O vício, por si só, já comprometeria o conhecimento do apelo nobre, conforme o teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a Súmula n. 283/STF define que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Observa-se que a recorrente não abordou o fundamento do acórdão referente à ausência de boa-fé processual, diante da recusa em devolver os valores indevidamente recebidos, considerando-se a anulação do contrato, fato que também impede o conhecimento do recurso especial.<br>Sobre o ponto, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de violação a norma federal e a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial.<br>4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ).<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, aplicáveis por analogia.<br>6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual.<br>8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.148/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em desfavor da recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido pelo recorrido.<br>É como penso. É como voto.