ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DESIREE WANDERLEY ROCHA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 248-251):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. DESPACHO QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O ato do juiz que apenas confirma decisão anteriormente proferida possui natureza jurídica de despacho e, portanto, é irrecorrível, conforme art. 1.001 do Novo CPC. 2. Não tendo a parte Agravante interposto o recurso próprio contra a decisão proferida em audiência, que determinou a juntada aos autos das respostas pelas testemunhas através de ata notarial, impõe-se o não conhecimento deste agravo, pois, à luz da jurisprudência pátria, a decisão impugnada possui natureza jurídica de despacho, não podendo ser desafiada por qualquer recurso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-117).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que não estaria recorrendo contra o despacho a que se referiu a decisão de admissibilidade, mas sim contra a ata de audiência de instrução. Reafirma que o despacho posterior possui conteúdo decisório que lhe causa gravame.<br>Aduz, ainda, que a determinação de colheita de testemunhos por ata notarial não substitui a oitiva em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com violação do art. 384 do Código de Processo Civil e dos princípios do devido processo legal (fls. 259-260); aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) (fls. 264-266).<br>Sustenta, outrossim, que "a diferença entre decisões interlocutórias e despachos de mero expediente reside na existência ou não de conteúdo decisório e/ou gravame para a parte", invocando precedentes e a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir o agravo de instrumento contra atos com carga decisória, independentemente da nomenclatura (fls. 266-268, 270-275).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta ao agravo na origem (fls. 375-386).<br>Interposto pedido de tutela provisória pela agravante, no qual requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial" (fl. 388).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Observa-se que a parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>No mais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressa lta-se que o recurso especial só é cabível contra acórdãos de tribunais de justiça ou regionais que contrariem lei federal ou jurisprudência consolidada em Cortes Superiores. Caso o Tribunal de origem profira um despacho de mero expediente, como no caso, onde não há conteúdo decisório, não cabe recurso, conforme o artigo 504 do CPC.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Prejudicado o pedido de suspensão do agravo em recurso especial.<br>É como penso. É como voto.