ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da ausência de dano moral indenizável demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA MARIA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 526):<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS I Sentença de procedência Recurso do réu II - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas nos documentos acostados pelo réu não partiram do punho da autora Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário da autora valores relativos a contrato de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva do réu As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Devida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado III Devida, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC IV Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Precedentes deste E. TJ - Condenação afastada - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 14 do CDC. Aduz que o desconto indevido em benefício previdenciário, em razão de fraude bancária, gera dano moral in re ipsa.<br>Indica divergência jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 597-600.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 601-604), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 622-628).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da ausência de dano moral indenizável demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, alegando fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos, reconhecida por perícia grafotécnica<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, com declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro e danos morais de R$ 10.000,00. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do banco, manteve a inexistência do contrato e a devolução em dobro, mas afastou a condenação por danos morais. Veja-se o que consignado (fls. 530-531):<br>Os danos morais, por sua vez, em que pese entendimento em sentido contrário, não restaram caracterizados.<br>Os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente (R$439,41 fls. 52), não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade.<br>Neste aspecto, não se olvide que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízo efetivo em razão dos descontos indevidos, não tendo havido qualquer reflexo na compensação de suas contas regulares.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a fraude bancária que enseja descontos indevidos não provoca, por si só, danos morais, o que torna necessária a análise de circunstâncias agravantes.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais não se configuraram porque não houve reflexos contundentes na esfera extrapatrimonial da autora, considerando, inclusive, a existência de depósito do valor em sua conta.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é devido o reconhecimento do dano moral, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br><br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.