ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MITIGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. É possível reconhecer a culpa concorrente da vítima como fator apto a mitigar o dever de indenizar. P recedentes.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MADEIRA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 367):<br>Apelação Ação indenizatória por danos materiais e morais Golpe da falsa central de atendimento bancária Débitos lançados no cartão de crédito do requerente - Parcial procedência Responsabilidade objetiva do banco requerido pelos serviços prestados - Falha na prestação do serviço configurada Entretanto, constatação de negligência do autor, pelo fornecimento de suas informações pessoais aos fraudadores, e a adoção de diversos procedimentos por eles determinados - Configuração da situação de culpa concorrente Hipótese em que a solução jurídica se dá pela divisão, em igual proporção entre as partes, do prejuízo material verificado Indenização moral Indícios de mero aborrecimento Situação que não enseja dano moral indenizável Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de abalo moral Recursos desprovidos Decisão mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 14, § 3º, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação, contrariou a legislação federal afeta ao caso concreto, vez que violou o artigo 14, §3º do CDC, conforme se demonstrará. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo impõe interpretação divergente do art. 14 e seu §3º do Código de Defesa do Consumidor quando comparada com outros Tribunais Estaduais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, conforme se demonstrará" (fl. 388).<br>Sem contrarrazões (fl. 427), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 504-505).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MITIGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. É possível reconhecer a culpa concorrente da vítima como fator apto a mitigar o dever de indenizar. P recedentes.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito: 1) a definir se o acórdão recorrido contrariou o teor do art. 14, § 3º, do CDC ; e 2) à possibilidade de considerar a culpa concorrente como elemento apto a mitigar o dever de indenizar.<br>Da violação do art. 14, § 3º, II, do CDC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, do CDC.<br>O Tribunal local consignou que (fls. 371-372):<br>Como se vê, o evento danoso se deu, inicialmente, em razão da contribuição do próprio autor, que não teve cautela, sendo desidioso mesmo, ao, anuindo a solicitações estranhas para dizer o mínimo, fazer acesso a meios eletrônicos conforme orientação emanada dos falsários, inclusive mediante ligação de vídeo via WhatsApp, como narrado no áudio anexado aos autos (fls. 60), que o conduziu ao evento danoso, e cooperou para o sucesso do golpe.<br>Dessa maneira, tem-se por demonstrada sua culpa, como vítima, pelo evento danoso, tanto mais em face da imprudência e negligência de sua parte.<br>Culpa, todavia, não exclusiva, de modo a não excluir a responsabilidade do banco-réu, mas, sim, concorrente. Isto porque se tem que a instituição financeira também falhou por não ter adotado medidas de cautela indispensáveis para evitar os atos danosos descritos na exordial, uma vez que as transações contestadas não se adequavam ao "perfil" de utilização do cartão de crédito do autor, e também por não adotar providências para bloquear, de imediato (tão logo comunicado), o acesso dos fraudadores aos altos importes em questão.<br>Assim, caracterizada está a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, pois ambas as partes concorreram para o resultado danoso tratado na presente demanda.<br>Aplicável, então, o disposto no art. 945 do Cód. Civil, segundo o qual, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".<br>Extrai-se, pois, do aresto vergastado que o dano não decorreu de conduta exclusiva da recorrente, reconhecendo-se expressamente a falha na prestação do serviço.<br>Neste contexto, não se pode imputar ao Tribunal local contrariedade ao teor do art. 14 do CDC, inexistindo, pois, qualquer equívoco da Corte de origem sobre o tema.<br>De outro giro, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão, qual seja, a incidência do art. 945 do CC, para fins de fixação da indenização, considerando-se a culpa concorrente da vítima para a concretização do evento danoso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve fraude bancária nem prova de falha na prestação de serviço. Para alterar tais conclusões e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, quanto ao ponto, o recurso não deve ser conhecido.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A recorrente suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto do TJDFT, como fundamento recursal da alínea "c" do permissivo constitucional, acostando para tanto o paradigma às fls. 413-425.<br>Nada obstante, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ).<br>Pontue-se que a culpa concorrente da vítima foi utilizada como fundamento para fixação da indenização (art. 945 do CC), não se caracterizando como excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (Grifei)<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles.<br>3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima<br>4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Dessa feita, observa-se que o entendimento firmado na origem não contraria a jurisprudência deste Sodalício acerca da mitigação de responsabilidade da instituição financeira nos casos de culpa concorrente da vítima.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.