ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 330-331):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PNEUS. ESTOURO DO PNEU. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito causado após estouro de pneu, de fabricação da ré.<br>2. Nas razões recursais, as apelantes pugnam pela majoração da condenação por danos morais e pelo afastamento da tese de culpa concorrente e, ainda, a restituição do valor de R$ 33.912,00 (trinta e três mil, novecentos e doze reais), referente à perda total do veículo VW/UP MOVE MA, 2015, PLACA POLICIAL PJM5101, pertencente a primeira recorrente.<br>3. A ré não apelou e, em sede contrarrazões argui, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação de advogado habilitado exclusivamente para receber as intimações, pugnando para que seja anulada a sentença. No mérito, requer o não provimento do recurso.<br>4. A pretensão de nulidade da sentença em face da ausência de intimação, arguida tão somente em sede de contrarrazões, não permite o exame por este Colegiado, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal.<br>5. Caberia à apelada, assim que foi intimada para contrarrazoar, em 31.10.2021 (id. 21148971) opor Embargos de Declaração endereçada ao Juízo a quo ou interpor o recurso de Apelação a este Juízo ad quem, eis que, ante a ausência da regular intimação da sentença, seu prazo, naquele momento, sequer teria iniciado para oposição/interposição dos referidos recursos. Não obstante, a ré quedou-se inerte, aceitando os termos da sentença, a partir do momento que, ao tomar conhecimento desta, apenas apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade arguida em contrarrazões.<br>6. Da análise do mérito recursal, tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, inclusive os desdobramentos do acidente com relação a cada uma das autoras.<br>7. Em relação ao pleito de reconhecimento da culpa concorrente, não vejo desacerto na decisão, eis que a passageira Cinthia Gabrielle Conceição Silva não utilizava cinto de segurança no momento da colisão, o que foi informado por ela própria no atendimento realizado no Hospital Regional Dantas Biao. Esta informação, conforme pontuou o Juiz, prevalece à que consta do Boletim de Ocorrência, preenchido pelos Policiais Federais Rodoviários que somente chegaram ao local quando a vítima já havia sido retirada pelo SAMU. O uso do cinto poderia ter mitigado a gravidade das lesões, de modo que a conduta omissiva foi bem sopesada pelo Magistrado na fixação da indenização por danos morais.<br>8. Por fim, quanto à restituição do valor integral do veículo, o art. 373, I, do CPC, consagra que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e, neste aspecto, mais especificamente a extensão dano material em relação ao veículo, há carência probatória, de modo que não se sustenta o pedido de R$ 33.912,00, por suposta perda total.<br>9. Desta forma, não é possível acolher, em sua integralidade, o pedido de indenização formulado na inicial, devendo o recurso, nessa parte, ser acolhido, para que o valor exato da indenização seja apurado, nos termos do art. 944 do CC, remetendo-se as partes à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum devido.<br>10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o quantum indenizável a título de danos materiais causado ao veículo seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do voto da relatora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-405).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante repisa as razões do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 490-491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 474-475):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83 /STJ e ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. .<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.