ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RACHEL BEZERRA ALBIERI e BEAUTÉ CONSTANT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 922):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRESSPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 752):<br>EMENTA Ação declaratória e indenizatória Franquia Pré- contrato celebrado entre franqueada e franqueadora para exercício do direito de preferência na compra de estabelecimento comercial pela franqueadora - Contratação não concretizada Imputação recíproca, de uma para outra parte, de culpa pela não efetivação do negócio Exigência feita pela ré, de que os empregados fossem dispensados, com possível recontratação posterior Condição aceita pela franqueada, afirmado o cumprimento de todas as exigências impostas Franqueada, porém, que não concretizou a dispensa dos empregados antes da data designada para a transmissão da posse da loja Concretização do trespasse não implementada por culpa das autoras (franqueadas) Indevido o ressarcimento por danos materiais postulado - Danos morais inocorrentes Reconvenção Abandono da franquia pelas autoras- reconvindas não concretizado, efetivado o regular encerramento das atividades com notificação enviada à franqueadora Valor em aberto devido à franqueadora não impugnado pela franqueada Sentença parcialmente reformada, com decreto de improcedência da ação, mantida a parcial procedência da reconvenção Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o recurso das autoras.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 792-797 e 816-819).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que ocorreu omissão e vício de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto dois pontos centrais não foram enfrentados, quais sejam, a desistência da agravada em 28/4/2018, ocorrida três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e os fundamentos específicos do pedido de dano moral, lastreados em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual.<br>Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ sobre as alegadas violações dos arts. 422 e 476 do Código Civil, pelo fato de que a análise demanda apenas cotejar datas e fatos incontroversos já reconhecidos no próprio acórdão recorrido, sem reexaminar provas: a data do trespasse/termo da obrigação (1º/6/2018) e a desistência antecipada (28/4/2018).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 943-959).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória e indenizatória proposta por Beauté Constant Comércio de Cosméticos Ltda. - EPP e Rachel Bezerra Albieri contra Flagian Importação e Exportação Ltda., decorrente de relação de franquia "Anna Pegova" e de pré-contrato para exercício de direito de preferência na aquisição do estabelecimento pela franqueadora, cuja contratação não se concretizou. As autoras, ora agravantes, imputaram à ré, ora agravada, a desistência injustificada e pleitearam indenização por danos materiais e morais, alegando exigências prévias de demissão e recomposição de quadro de pessoal, adequação de estoque e manutenção do aluguel, com assunção da loja em 1º/6/2018, e a posterior recusa da ré três dias antes do termo aprazado.<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso da ré, ora agravada, e negou provimento ao das autoras, ora agravantes, concluindo, após análise do conjunto fático-probatório, que a frustração do trespasse decorreu de culpa das agravantes pela não efetiva dispensa de empregados antes da data prevista para a assunção da unidade, afastando os danos materiais e morais e mantendo a reconvenção apenas quanto ao débito não impugnado.<br>No recurso especial, as recorrentes alegaram, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziram, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422 e 476 do CC, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a desistência antecipada da recorrida, imputando inadimplemento às recorrentes de forma indevida e contrariando os princípios da exceção do contrato não cumprido e da boa-fé objetiva.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, ocasião em que foi interposto o presente agravo interno.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 765-767):<br>Os elementos disponibilizados nos autos, então, revelam que não houve a efetiva dispensa de empregados, o que apenas ocorreu após não ser concretizado o contrato de trespasse.<br>No mesmo sentido, a prova oral produzida revela que não houve dispensa de empregados antes da data definida para assunção da unidade pela franqueadora.<br>Saliente-se, ademais, que "cientificação" das funcionárias e eventual início de processo de dispensa não configura efetivo rompimento do contrato de trabalho, tampouco configura cumprimento da exigência formulada pela franqueada, não havendo qualquer previsão entre as partes de que as dispensas apenas seriam efetivadas após a loja ser assumida pela ré.<br>Verifica-se, por todo o exposto, que o contrato de trespasse não foi concluído por culpa das autoras, que deixaram de cumprir exigência formulada pela franqueadora.<br>Foi celebrado um pré-contrato, um compromisso, que viabilizaria a posterior celebração efetiva e definitiva de um contrato de trespasse de estabelecimento empresarial, mas o comportamento assumido pelas autoras resultou num apodrecimento da relação negocial mantida pelas partes, implicando, sem dúvida, na inviabilidade da consecução da aquisição da unidade franqueada.<br>Reconhecida a culpa das autoras, não se pode cogitar do deferimento de indenização por danos materiais em seu favor, eis que está descaracterizada a prática de ato ilícito e a responsabilidade civil da requerida merece ser afastada.<br>Assinala-se, por oportuno, também, não ser devida indenização por danos morais, pois a não concretização de um negócio, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sem ter ocorrido lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, ocorrendo, aqui, mero dissabor, não tendo os fatos narrados sido suficientes para gerar sofrimento ou dor capazes de caracterizar dano moral, não se vislumbrando violação a qualquer direito da personalidade, cabendo enfatizar que o negócio não se concretizou por culpa das requerentes.<br>Este Tribunal de Justiça tem entendimento predominante no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano do homem médio, não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana e nem, por si só, conduz ao dano moral.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mérito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a frustração do trespasse decorreu de culpa da recorrente.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação à boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra; e que o inadimplemento da construtora não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.890/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/5/2024.)<br>Ademais, em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/ 6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.