ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSA MANSINATO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214):<br>Apelação. Declaração de inexigibilidade de débito com instituição financeira. Indícios de advocacia predatória. Descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância para apresentação de nova procuração específica com o número do processo e com firma reconhecida. Exigência que segue orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024, sendo cabível a extinção do feito em caso de descumprimento. Uso abusivo do Poder Judiciário configurado. Enunciados 12 e 15 c/c art. 104, § 2º, do CPC. Possibilidade de responsabilização direta do advogado pela sanção decorrente da litigância de má-fé e o pagamento das despesas processuais. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 80, 319 e 425 do CPC, art. 5º, inciso LV, da CF, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões (fl. 247), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da parte autora de apresentar documentos, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>O Juízo de primeira instância exigiu da parte autora a apresentação de procuração com o número do processo e firma reconhecida.<br>No entanto, essa exigência não foi cumprida e, em consequência, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.<br>O Tribunal de origem concluiu que, ao não juntar a referida procuração, a parte deixou de cumprir a determinação judicial, sendo caso de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.<br>Do Art. 319 do CPC<br>O recorrente aduz, no recurso especial, que houve violação do art. 319 do CPC, visto que tal dispositivo legal não exige a juntada de extratos bancários para que a petição inicial seja deferida<br>Ressalte-se que o atual entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198 é no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu que a parte recorrente atuou em litigância abusiva, diante da grande quantidade de processos do mesmo patrono contra instituições financeiras e tratando da mesma questão de direito, sem a particularização do caso concreto. Considerou que a documentação exigida pelo Juízo de primeiro grau era de fácil cumprimento pela parte recorrente, de modo que, ao deixar de juntá-la aos autos, o indeferimento da petição inicial era medida que se impunha.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 214-215):<br>No recente Comunicado CG Nº 424/2024, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo classificou como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. O normativo se encarregou de listar enunciados com medidas que podem ser adotadas pelos magistrados para se certificar sobre a idoneidade da demanda submetida a julgamento, indicando as soluções cabíveis.<br>O Enunciado nº 4 estabelece que, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo".<br>Por sua vez, complementa o Enunciado nº 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".<br>A resistência do advogado em cumprir medidas simples evidencia uma postura pouco colaborativa, vez que o comparecimento do autor ao tabelionato não geraria dificuldades significativas, especialmente considerando que, ao decidir litigar, ele aceitou o compromisso de comparecer em Juízo quando necessário (art. 139, VIII, do CPC). Portanto, a ausência de regularidade na representação da autora e os claros indícios de litigância predatória fundamentam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Neste contexto, conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Do Art. 5º da CF<br>É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte<br>2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais devido à negativação do nome do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.441/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/08/2025)<br>Da litigância de má-fé<br>O acórdão recorrido manteve condenação do patrono por litigância de má-fé, ao reconhecer o caráter predatório da demanda.<br>Altera o entendimento das instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, na forma da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO<br>STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.