ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado.<br>2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado n. 115 da Súmula/STJ (fls. 185-186).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 50-51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA PELO EXEQUENTE COMO INCONTROVERSA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELACIONADOS À CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE, QUE TRATA DE TODA A MATÉRIA CONSTANTE DA SENTENÇA (REVISÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA EM CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), INEXISTE PARCELA INCONTROVERSA A SER EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO POR DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA Nº 929 DO STJ, QUE DISCUTE A APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ORDEM DE SOBRESTAMENTO REFERENTE AO TEMA Nº 929 DO STJ QUE ATINGE APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, DE FORMA QUE ESTES PERMANEÇAM NOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS PARA POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA QUE, AINDA QUE COM O SEU JULGAMENTO SUSPENSO, INEXISTE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 520, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 79-80):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA PELO EXEQUENTE COMO INCONTROVERSA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELACIONADOS À CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCESSO PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO POR DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA Nº 929 DO STJ, QUE DISCUTE A APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ORDEM DE SOBRESTAMENTO REFERENTE AO TEMA Nº 929 DO STJ QUE ATINGE APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, DE FORMA QUE ESTES PERMANEÇAM NOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS PARA POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA Nº 52 DESTE TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 193):<br> ..  diversamente do entendimento proferido pela Presidente deste Egrégio Tribunal Superior, o recurso foi interposto tempestivamente, tendo sido instruído adequadamente na forma do §5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, eis que as cópias constam do processo eletrônico que deu origem ao agravo de instrumento, bem como a sua apreciação prescinde da análise do conjunto probatório, visto que o v. acórdão proferido transita na divergência de interpretação das questões aqui postas entre Tribunais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 273-289).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado.<br>2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Apesar do arrazoado, entendo que a ausência de qualquer subsídio trazido, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Isso porque, de fato, conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. SALVADOR VALADARES DE CARVALHO.<br>Vale ressaltar que, ao analisar os recursos da ora agravante, esta Corte verificou a ocorrência dos vícios e determinou a intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual no prazo de cinco dias (fl. 178).<br>Ocorre que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou (fl. 183 )<br>É de bom alvitre o registro de que é ônus da parte zelar pela correta formação do agravo, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos originários.<br>Inclusive, esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agr avo em recurso especial, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;<br>AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.<br>3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade verificada na representação processual, os poderes conferidos instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).<br>5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>6. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.948/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Esta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.782.813/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 986.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM APENSO. AÇÃO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de procuração em autos de recurso especial, tirado de acórdão prolatado na vigência do CPC/1973, enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 115/STJ.<br>2. Entendimento de que constitui ônus da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.549.895/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS OBSERVADOS NA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e boa-fé processual foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão.<br>5. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Dessa forma, a Presidência desta Corte exarou acertadamente decisão de não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Outrossim, a Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado 115 do STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, daquela norma legal.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado 115 da Súmula.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 126.356/MG, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. )<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos argumentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.