ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no dissídio interpretativo e na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional.<br>3. O agravante alegou que a ausência de impugnação de ponto constitucional não seria relevante para aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, e que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos necessários, como prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cotejo analítico e violação de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEÃO ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.039):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados embargos de declaração opostos contra a referida decisão (fls. 1.060-1.062).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 751-758):<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO RECURSAL. Recurso interposto contra decisão que, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou o recolhimento em dobro o preparo devido, sob pena de deserção. Justiça gratuita já indeferida anteriormente nos autos, por decisão não recorrida. Inadmissível tentativa de, por via inadequada, modificar questão já decida nos autos. Autora que não era beneficiária da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso de apelação, pelo que deveria ter efetuado o recolhimento do preparo. Recurso que não tem efeito suspensivo. Precedentes deste E. TJSP. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 783-793).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão recorrida incorreu em equívoco, já que o fundamento não impugnado diante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que fundamentou a rejeição monocrática do agravo em recurso especial, é de natureza constitucional, cuja análise via recurso especial seria de todo modo inviável.<br>Aduz, ainda, que a não impugnação de ponto constitucional não é omissão relevante para efeito do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que o AREsp impugnou todos os fundamentos que deveriam ser objeto de enfretamento, quais sejam, o prequestionamento, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o cotejo analítico com o dissídio jurisprudencial e violação de lei federal".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As agravadas apresentaram contraminutas (fls. 1.085-1.099 e 1.102-1.103).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no dissídio interpretativo e na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional.<br>3. O agravante alegou que a ausência de impugnação de ponto constitucional não seria relevante para aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, e que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos necessários, como prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cotejo analítico e violação de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de se conhecer de recurso especial quando a decisão que o inadmitiu teve como um de seus fundamentos não ser o recurso especial a via adequada para o seu conhecimento e tal argumento não restou devidamente impugnado quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Consoante aludido na decisão agravada (fls. 1.040-1.041):<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 99, §§ 2º e 7º, 1007, § 4º, 101, §§ 1º e 2º, e 1003 do CPC e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, defendendo, em apertada síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o equívoco na determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 962-964 e 966- 978).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 979-983), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.008-1.010 e 1.012-1.025).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo e por não ser a via adequada para análise de ofensa a preceitos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento acerca da impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivo constitucional por ser a via inadequada.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Em verdade, o agravante descumpriu o disposto no art. 932, III, do CPC, ao deixar de impugnar o argumento suscitado. Ausente, dessa forma, requisito para conhecimento do seu reclamo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.