ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes.<br>2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA TAZINAFFO SAMPAIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 191):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS (TRANSFERÊNCIAS VIA PIX) - AUTORA - EFETIVAÇÃO APÓS ACESSAR LINK COM INFORMAÇÃO DE "PONTOS LIVELO" A EXPIRAR - POSTERIOR CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU - NARRATIVA EXPOSTA PERANTE O RÉU ADMINISTRATIVAMENTE - CAUSA DE PEDIR - NÃO CORRELAÇÃO COM OS FATOS - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE - AUTORA - CULPA - EXCLUSIVIDADE - DADOS CONFIDENCIAIS - NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE GUARDA - RÉU - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DA LEI 8.078/90 - DANOS MATERIAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELO DO RÉU PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-257).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 434 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "O v. acórdão ora combatido, considerou documento juntado extemporaneamente pela ora recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 434, do Código de Processo Civil. E se não bastasse o v. acórdão ora combatido diverge de v. acordão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que em situação análoga, "golpe da falsa central", reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A que falhou na segurança de armazenamento de dados, sendo referida falha o fator preponderante para a ocorrência do golpe, por que justamente a posse das informações da autora que deram a credibilidade aos fraudadores, viabilizando os passos que se seguiram. Sendo assim, diante da divergência de interpretação, por órgãos diferentes, resta evidenciado o dissídio jurisprudencial." (fl. 203).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 261-265), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 270-271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes.<br>2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) Definir se o acórdão recorrido contrariou o teor do art. 434 do CPC; 2) Se existe divergência jurisprudencial entre o Tribunal local e o acórdão paradigma invocado.<br>Da violação do art. 434 do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 4 34 do CPC - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal local afirmou a validade da juntada posterior de documentos pelo recorrido, consignando a ausência de má-fé e respeito ao contraditório da recorrente (fl. 255).<br>Ressalte-se o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 435 que:<br>Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.<br>4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).<br>2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé.<br>3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Neste contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não destoou do entendimento desta Corte, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A recorrente suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como fundamento recursal da alínea "c" do permissivo constitucional, acostando o paradigma às fls. 224/245.<br>Nada obstante, conforme acima descrito, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ).<br>A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.215.907/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.176.783/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Desta feita, observa-se que o entendimento firmado na origem não contraria a jurisprudência deste Sodalício, aceca da exclusão de responsabilidade da instituição financeira, nos casos de ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, quando não caracterizado fortuito interno.<br>Registre-se que as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido se amoldam aos precedentes desta Corte, não devendo, portanto, o recurso ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.