ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar. O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028.<br>2. A pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL S.A. e MARCOS FERNANDO GARMS e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 444):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328):<br>PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. PLEITO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FINAL DA COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO E ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO, ENTRE AS MESMAS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.<br>Verifica-se que a questão referente à permanência dos réus no imóvel não é objeto de discussão nestes autos e não foi abordada na sentença. Além disso, pende ação de reintegração de posse entre as mesmas partes.<br>PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES ESTABELECERAM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR AO MENOS DEZOITO ANOS, A CRITÉRIO DO PARCEIRO. INADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIXARAM PRAZO INICIAL DE SEIS ANOS, PRORROGÁVEL UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>1. A análise das cláusulas contratuais permite concluir que o prazo de vigência da parceria agrícola era de seis anos, prorrogável uma vez por igual período, o que ocorreu na hipótese. Assim, não há que se falar em extensão do prazo até julho de 2028.<br>2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-348).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que não objetiva reexaminar provas nem revisar cláusulas contratuais, mas aponta equivocada aplicação e omissão de aplicação de legislação federal ao caso, o que demandaria apenas a análise dos acórdãos do Tribunal de origem, sem incursão em matéria fático-probatória.<br>Aduz, ainda, que o acórdão estadual contém detalhada exposição das cláusulas contratuais em debate, inclusive com transcrição das cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3, permitindo divergir, por simples leitura, da conclusão de que as prorrogações contratualmente previstas estariam limitadas ao ano de 2022.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 463-472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar. O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028.<br>2. A pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar.<br>O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028 (fls. 358-359).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 422 do Código Civil, por violação da boa-fé objetiva na interpretação dos deveres anexos e da dinâmica de prorrogação/renovação vinculada à viabilidade econômica.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento, mediante o exame das cláusulas contratuais, concluiu que o pacto poderia ter sua vigência prorrogada até o ano de 2022. Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 331-333):<br>A prova produzida consistiu em documentos. Primeiramente, verifica-se que o contrato original estabeleceu:<br>"4 PRAZO 4.1 O prazo deste contrato é o correspondente a um período de 06 anos, prorrogável pelo mesmo período, iniciando em 10/07/2010. O prazo deste contrato poderá ser prorrogado, a critério do PARCEIRO, desde que verificadas condições econômicas para mais cortes de cana, em parte ou toda área;<br>4.2 A critério do PARCEIRO, ao final deste contrato, este poderá ser novamente renovado por mais um novo ciclo de igual período.<br>4.3 O PARCEIRO fica com o direito de permanecer na gleba objeto deste contrato, no último ano de sua vigência até retirar totalmente a colheita de cana-de-açúcar" (fl. 17).<br>E, no aditivo firmado em 22 de agosto de 2014, consta:<br>"3.1- II - O PARCEIRO e os PROPRIETÁRIOS desde já optam pelo disposto na Cláusula 4.2 do Contrato ora aditado, ou seja, ao final do prazo contratual disposto no contrato nº 0598, firmado em 10/07/2010, este será renovado por mais um novo ciclo de igual período, ou seja por 06 anos com possibilidade de mais cortes, caso haja viabilidade econômica, em parte ou toda área" (fl. 23).<br>Fixados esses pontos, o teor das cláusulas contratuais permite concluir que o contrato teve sua vigência iniciada em 10 de julho de 2010, pelo prazo de seis anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ciclo de seis anos.<br>O conteúdo do contrato e o do aditamento não deixam dúvida de que o pacto poderia ter sua vigência prorrogada até o ano de 2022.<br>Ao contrário do que afirmam os apelantes, não há qualquer fundamento para acolher a alegação de "possibilidade de vigência total deste contrato pelo prazo de ao menos 18 (dezoito) anos: 6 (seis) de vigência inicial  6 (seis) de prorrogação  6 de nova prorrogação para que sejam realizados cortes adicionais de cana  6 (seis) de renovação; portanto, no mínimo até 2028!".<br>Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl. 47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística.<br>2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a loteadora.<br>3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.848.260/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA FLORESTAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos emergentes e lucros cessantes, fundada em descumprimento contratual consistente na exigência unilateral de modificação da forma de entrega da madeira pactuada em contrato de parceria florestal. A agravante alegou ausência de interesse processual do autor, improcedência da condenação por danos e necessidade de liquidação para apuração dos valores. O agravo interno busca reforma da decisão monocrática, sustentando omissão do acórdão recorrido e desnecessidade de análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão recorrido quanto aos elementos probatórios necessários para apuração dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se é admissível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos relativos à condenação por perdas e danos e à delimitação temporal dos lucros cessantes.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, não havendo ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.694.125/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual concluiu pela existência de cláusula na avença prevendo eleição de foro para dirimir eventuais discordâncias entre partes, qual seja, a Comarca de Lucélia. Nesse sentido, não haveria incompetência relativa (ar. 46 do novo CPC) ou cerceamento de defesa a serem declaradas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A segunda instância justificou que ficou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a higidez dos valores ora exigidos, a correção no manejo de ação monitória e ausência de má-fé da parte ora demandada. Essas ponderações igualmente foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa e em termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Não se observa a ocorrência de vulneração aos princípios da adstrição ou existência de julgamento contra legem e extra petita, porquanto respeitado o que foi pedido e o que foi debatido nos autos. Essas premissas do julgado também foram fundadas em fatos, provas e termos do contrato de parceria pecuária e do acordo entabulado entre as partes, o que atrai o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.882.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.