ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso em razão do não atendimento da intimação para regularização da representação. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. O agravante defende a regularidade, ao argumento de que existe nos autos originários procuração.<br>4. Esta Corte entende que a existência de procuração nos autos originários não supre a necessidade de comprovação da representação no momento da interposição do recurso. Precedentes.<br>Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que deixou de conhecer do recurso por irregularidade de representação (incidência da Súmula 115/STJ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXEQUENTES NÃO SINDICALIZADOS -ILEGITIMIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Havendo no título executivo a expressa determinação de que apenas os membros da categoria sindicalizados detém legitimidade para receber os valores oriundos do acordo, a comprovação da qualidade de sindicalizado execução da demanda é medida que se impõe.<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 323-331).<br>Acolhidos os novos embargos de declaração opostos (fls. 348-356).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a regularidade da representação.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ quando há procuração nos autos originários.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 545-552).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso em razão do não atendimento da intimação para regularização da representação. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. O agravante defende a regularidade, ao argumento de que existe nos autos originários procuração.<br>4. Esta Corte entende que a existência de procuração nos autos originários não supre a necessidade de comprovação da representação no momento da interposição do recurso. Precedentes.<br>Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A não comprovação da regularidade da representação no momento da interposição do recurso, bem como o não atendimento à intimação para sua regularização, faz incidir a Súmula 115/STJ.<br>Também entende esta Corte que a existência de procuração nos autos originários não supre a necessidade de comprovação da regularidade no momento em que o recurso é interposto.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>2. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.678/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a procuração originária de outorga de poderes ao advogado substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp, vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.<br>4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. Precedentes.<br>5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.257/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. A parte agravante alega que a procuração já consta nos autos principais e que a exigência de nova juntada é formalismo exacerbado, defendendo a possibilidade de regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processo eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>9. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.<br>A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.017, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.