ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade.<br>2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 358):<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Efeito suspensivo afastado pela norma do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, mas concedido em sede de tutela de urgência (artigo 300, CPC). Plano de previdência privada. Suplementação de pensão por morte do mantenedor beneficiário a sua companheira. Pensão por morte. União estável comprovada e aposentadoria concedida antes da vigência da Resolução nº 49/1997. Irretroatividade da norma restritiva de direitos. Regulamento vigente à época que não exige indicação prévia de beneficiário nem aportes financeiros complementares. Aplicável o Regulamento Geral da Petros ao tempo ao qual aderiu o participante. Tema nº907, do C. STJ e Precedentes deste TJSP. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 408).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, segundo os quais se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, assegurado apenas o direito acumulado.<br>Alega que, sem inscrição prévia da beneficiária do participante e aporte atuarial específico, não há direito ao benefício suplementar por morte, e que a inclusão posterior depende de contribuição adicional calculada atuarialmente.<br>Aduz que é inviável conceder ou majorar benefício sem prévia formação de reserva matemática e sem recomposição integral, sob pena de desequilíbrio atuarial, indicando como violados os arts. 1º, 9º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, e o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001.<br>Argumenta que o reconhecimento de dependência no INSS não vincula a concessão do benefício suplementar, e que a decisão recorrida altera indevidamente o conteúdo contratual do plano, violando a proteção ao ato jurídico perfeito e o art. 6º, § 1º, da LINDB.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 478 - 492), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 499 - 501), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 558 - 566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade.<br>2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora busca a concessão de suplementação de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para concessão de suplementação de pensão por morte, considerando a união estável e afastando a aplicação retroativa da Resolução n. 49/1997. Veja-se (fl. 360):<br>No mérito, dispõe o parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/01, que devem ser aplicadas ao caso concreto as disposições regulamentares vigentes na data em que o participante se torna elegível a um benefício de aposentadoria, "in verbis":<br> .. <br>Portanto, a resolução acima mencionada é clara, não podendo ser aplicável regulamentação vigente à época do óbito do aposentado, que ocorreu somente no ano de 2021, mas sim o regulamento vigente à época da aposentadoria. Nesse sentido:<br> .. <br>"In casu", a aposentadoria de Fernando Baracho Schmalb ocorreu aos 02.02.1988 (fl. 30), momento em que atingiu as condições de elegibilidade, aplicando-se ao caso o Regulamento Plano PETROS de 1985, vigente à época, acostado às fls. 33/50, que traz as seguintes disposições:<br> .. <br>Verifica-se que o regulamento define como beneficiários os dependentes previstos na legislação previdenciária, como é o caso da autora, não havendo qualquer disposição exigindo sua inscrição anteriormente ao momento em que passa a fazer jus a algum dos benefícios, ou eventual contribuição a maior a depender da existência ou do número de dependentes.<br>Por sua vez, as disposições da Resolução nº 49/97, como são posteriores à aposentadoria do falecido mantenedor, não podem retroagir, ainda mais para restringir direitos já adquiridos, pois a apelada não apresentou qualquer documento comprovando eventual repactuação.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução Petros nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.553.640/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.