ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO.<br>1. Controvérsia acerca da deserção do recurso em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo no prazo assinalado.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, deixando de apresentar a documentação exigida para concessão do benefício, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIEL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (fl. 32 8):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 159-162):<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se concluir pela existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. ABUSO DE AUTORIDADE. Causa estranheza o linguajar e os excessos utilizados pelo causídico. No Judiciário Bandeirante, os profissionais se destacam pela lhaneza no trato, pela riqueza do vocabulário e pelo alto nível do debate. Seria muito conveniente permanecesse o causídico dentro desses parâmetros. Naturalmente, as disposições da Lei nº 13.869/2019 são conhecidas pela relatoria, como também se acredita seja do conhecimento do causídico o disciplinado no art. 138 do Código Penal, que trata da falsa imputação de fato definido como crime. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que declarou a deserção do recurso devido à ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.174-177).<br>Em suas razões, a agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que houve omissão na análise do artigo 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, que permite relevar a deserção em caso de justo motivo. O agravante sustenta que efetuou o pagamento do preparo antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 1.007, §6º, do CPC, mas rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre essa questão essencial.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia limita-se à correta aplicação do artigo 1.007, §6º, do CPC, ou seja, se o Tribunal de origem deveria ter considerado o pagamento do preparo antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça como um justo motivo para afastar a deserção. Esse tipo de análise é de natureza estritamente jurídica, pois envolve a exegese da norma e sua correta incidência no caso concreto, e não uma incursão no conjunto fático-probatório.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO.<br>1. Controvérsia acerca da deserção do recurso em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo no prazo assinalado.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, deixando de apresentar a documentação exigida para concessão do benefício, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à gratuidade de justiça, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 161-162):<br>No exercício do juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos aptos à comprovação de que, hodiernamente, não possui capacidade financeira para arcar com os custos da demanda.<br>Foi, por isso, instado a apresentar documentação para atestar que condiz com a realidade a hipossuficiência que alega vivenciar, devidamente elencada, ou comprovar o pagamento das custas recursais (fls. 84/85).<br>No entanto, injustificadamente contrariou a ordem de juntada das declarações ao Imposto de Renda relativas aos três últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestá-las, relevantes elementos para traçar o retrato macroscópico de sua atual situação patrimonial, convindo sublinhar que a estes não equivalem os documentos colacionados a fls. 135/140, consistentes em comprovantes de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, emitidos por seu empregador.<br>A omissão conduziu ao indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que os demais elementos não firmavam convicção para acolhimento da tese do recorrente. Contra esta decisão, se volta o agravante neste recurso.<br>O argumento de que a determinação de apresentação de declarações ao Imposto de Renda relativas aos três últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestá-las lhe impôs prova diabólica nem sequer comporta maiores considerações, por total incongruência do argumento com o conceito de prova de fato negativo que, além de basilar, é intuitivo.<br>Alegou, outrossim, abuso de autoridade desta relatora.<br>O fato de a decisão combatida contrariar os interesses do recorrente não se traduz em abuso de autoridade. Ao contrário, se constitui no regular exercício da judicatura de coibir abusos por parte daquele que pretende se beneficiar da gratuidade, sem reunir os pressupostos para obtenção do benefício.<br> .. <br>A revisão das conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer a condição econômico-financeira das partes, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, o recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da Justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a excepcionalidade da demanda rescisória.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.335/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.