ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa por embargos protelatórios. Astreintes. Revisão de valores. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios.<br>2. A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório. Também questionou a razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, especificamente para afastar a multa por embargos protelatórios, com base na Súmula 98 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela recorrente possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é possível revisar os valores fixados a título de astreintes no recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. No caso, os embargos opostos pela recorrente visaram integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A revisão dos valores fixados a título de astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, e cuja ementa transcrevo (fls. 184):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HAPVIDA - COBRANÇA DE ASTREINTES - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO TERMPO DETERMINADO - INSUBSISTÊNCIA - PROVAS ACERCA DOS ATRASOS NO PAGAMENTO DO TRATAMENTO - RECURSO DESPROVIDO."<br>Em suma, a recorrente alega no recurso especial que o Tribunal de origem laborou em erro ao majorar a condenação em astreintes e aplicar multa por embargos protelatórios, ferindo os ditames dos Artigos 5º, 6º, 489, 497, 537 e 1.022 da Lei nº 13.105/2015, bem como divergindo da jurisprudência, especialmente quanto à natureza das astreintes e o caráter não protelatório dos embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>Contra o acórdão da apelação, a operadora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo a E. Câmara entendido por aplicar multa em desfavor da Operadora (fls. 205-208). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-271), sobrevindo juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 279-280).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, especificamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 98 do STJ (fls. 431-434).<br>Antes de adentrar a análise da controvérsia, cumpre registrar o relevante fundamento que motivou a admissão deste Recurso Especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A decisão de admissibilidade destacou a aparente violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a oposição dos embargos teria por fim integrar o julgado afastando omissão, não sendo meramente protelatórios, e que a matéria, sendo estritamente de direito e prequestionada, deveria subir ao exame da Corte Superior (fls. 279-280).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa por embargos protelatórios. Astreintes. Revisão de valores. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios.<br>2. A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório. Também questionou a razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, especificamente para afastar a multa por embargos protelatórios, com base na Súmula 98 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela recorrente possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é possível revisar os valores fixados a título de astreintes no recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. No caso, os embargos opostos pela recorrente visaram integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A revisão dos valores fixados a título de astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a razoabilidade dos valores arbitrados a título de astreintes.<br>Em primeiro grau, a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fls. 21-22):<br>Executa se provisoriamente a multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, sob o argumento de que a executada ão depositou o valor correspondente ao mês maio/2019. Acrescenta a pendência dos meses de feveiro a junho/2020, o que corresponde a 416 dias sem cumprimento da obrigação, no valor de R$ 14.000,00. A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar que a executada autorize, no prazo de 05 dias, a realização do trabalho de reabilitação intensivo, pelo período de 36 meses. A multa foi fixada em R$ 700,00, limitada a 20 dias. No caso, a executada optou por realizar depósitos judiciais no processo principal (26/09/2018, 09/10/2018, 13/11/2018, 12/12/2018, 10 /01/2019, 13/02/2019, 13/03/2019, 09/04/2019, 13/06/2019, 27/08/2019, 17/09/2019, 18/10/2019, 20/11/2019, 20/12/2019, 15/01/2020). A parte executada apresentou impugnação para defender a ausência de descumprimento da obrigação de fazer. Pede ainda que seja reajustado o valor objeto da execução, com base no princípio da razoabilidade. Ainda, realizou depósitos judiciais e pede a declaração de satisfação da obrigação (12/05/2021, 09/07/2021, 11/08/2021, 11/08/2021, 27/08 /2021, 05/10/2021, 27/10/2021, 17/11/2021, 14/12/2021, 19/01/2022, 18 /02/2022). Logo, existem 26 depósitos judiciais, cuja soma perfaz o montante de R$ 162.203,32. Sendo que, de setembro/2018 a julho/2022 se passaram 33 meses. E multiplicando o valor depositado (R$ 6.007,42) à quantidade de meses decorridos (33 meses), tem se o valor de R$ 198.244,86. Assim, existe valor em aberto a ser custeado pela parte executada, considerando que optou pelo depósito judicial, razão pela qual reconheço o descumprimento judicial e a incidência da multa fixada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação de honorários (Súmula 519/STJ).<br>Em recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao agravo de instrumento da operadora de saúde, mantendo a decisão de primeiro grau e a condenação em astreintes, nos seguintes termos (fls. 184-185):<br>HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Insurge se a Operadora contra o cumprimento de sentença de astreintes, aplicadas pelo juízo primário em R$ 700,00, limitadas a 20 dias, para que, em 5 dias, fosse custeado o tratamento do recorrido. Contudo, as razões trazidas pela agravante não subsistem, pois claramente houve descumprimento da decisão judicial, quanto ao custeio do tratamento do recorrido, pois, inicialmente, em maio/2019 não houve o devido deposito judicial, compensado em outubro/2019, além de que o ultimo pagamento fora realizado em janeiro/2020, interrompendo se e, somente sendo retomado em maio/2021, consoante prova a própria tabela anexada pela recorrente. Ora, de fevereiro/2020 a abril/2021, claramente se demonstra o descumprimento da decisão judicial. Desta forma, afasta se a probabilidade do direito e o perigo de lesão. Ante as considerações acima, conheço do recurso para lhe negar provimento. É como voto.<br>No caso em tela, a controvérsia central reside na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração opostos pela recorrente, e na adequação do valor das astreintes.<br>Conforme destacado na decisão de admissibilidade do presente Recurso Especial (fls. 279-280) e no parecer do Ministério Público Federal (fls. 431-434), a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 98/STJ, é firme no sentido de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." No presente caso, a recorrente opôs embargos de declaração buscando integrar o julgado e prequestionar a matéria, o que, por si só, afasta o caráter protelatório e, consequentemente, a aplicação da multa.<br>Quanto à questão dos valores arbitrados a título de astreintes, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar sua razoabilidade e proporcionalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes, salvo quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, esbarra no óbice da referida súmula, não sendo possível, na via estreita do apelo nobre, reavaliar a adequação da multa cominatória quando sua fixação se baseou em elementos de fato analisados pelas instâncias de origem.<br>Desse modo, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público Federal, o provimento parcial do Recurso Especial é medida que se impõe para afastar a multa por embargos protelatórios. Quanto à controvérsia relativa aos valores das astreintes, o recurso especial não comporta conhecimento, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a condenação e o valor fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em PARTE do RECURSO ESPECIAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 2) manter a condenação e o valor das astreintes fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>É como penso. É como voto.