ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Inicialmente, a apelação da requerida, ora agravante, foi provida, conforme a seguinte ementa (fl. 903):<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REFUTADAS.<br>MÉRITO. RECORRIDO QUE OBTEVE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DIREITO DE RECEBER O PAGAMENTO DE VERBAS A TÍTULO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VERBAS QUE SURTEM REFLEXOS NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E, EM CONSEQUÊNCIA, NO BENEFICIO COMPLEMENTAR PAGO PELA ENTIDADE CONTUDO, DE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO QUE É PRESSUPOSTO PARA O BENEFICIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. "(4 No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 5. Recurso especial provido". (REsp 1410173/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADO O APELO AVIADO PELO AUTOR.<br>Rejeitados os embargos de declaração do autor (fls. 967 - 971).<br>O autor, ora recorrido, interpôs recurso especial, o qual foi sobrestado para aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos n. 936, 955 e 1.021 do STJ.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao recurso da requerida, conforme a ementa (fls. 1.186-1.187):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - 2. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE INCONFIGURADA - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - LEGITIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR REJEITADA - 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PEDIDO LIMITADO AO QUINQUENIO - 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DA PATROCINADORA - INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REGRESSO - 6. INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA - JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.021) - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA TÉCNICA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - INCLUSÃO CONDICIONADA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO JULGAMENTO DO REPETITIVO E À PREVISÃO REGULAMENTAR, BEM COMO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA - APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL - FORMAÇÃO DE RESERVA QUE VISA IMPEDIR O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DA ENTIDADE EM RELAÇÃO AOS SEUS PARTICIPANTES - 7. VERBAS INTEGRALIZÁVEIS - EXCLUSÃO DAS VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - TESE ACOLHIDA - 8. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA MENSAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RECURSO DO AUTOR - 9. LIMITE DE TETO DO BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE - ADESÃO DO PARTICIPANTE AO PLANO ANTES DE 1980. EXCEÇÃO AO LIMITE,= PREVISTA NO REGULAMENTO - PRETENSÃO ACOLHIDA - 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - SÚMULA 111 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para decidir o direito pleiteado na inicial (an debeatur), mormente se a perícia atuarial requerida tem a finalidade de apurar a fonte de custeio, necessária à apuração do quantum debeatur, o que pode ser realizado a posteriori, em liquidação de sentença. 2. Inacolhe-se a arguição de coisa julgada quando a falta de similitude no objeto das ações evidencia a ausência de identidade de pedido e causa de pedir. 3. É da fundação de previdência privada a legitimidade passiva ad causam para responder pelas obrigações definidas em seu Plano de Benefícios. 4. A prescrição para revisar prestações de trato sucessivo, devidas por entidade de previdência privada a participante que nela permanece, atinge prestações vencidas há mais de cinco anos, não alcançando o fundo de direito. 5. É possível ao associado pagar a cota patronal de fonte de custeio, assegurado o direito de regresso contra a patrocinadora. Em decorrência, não há obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo com a instituidora do plano de previdência, em ação tencionando a revisão de benefício suplementar inicial, para fins de assegurar o custeio da cota patronal. 6. A inclusão no benefício de aposentadoria complementar de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho após aposentação é possível desde que a ação tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.021, e haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante. 7. Excluem das verbas integralizáveis aquelas que não integram o salário de contribuição. 8. O termo inicial da correção monetária nas ações propostas pelo participante do plano de previdência privada contra entidade, visando revisar o cálculo de seu benefício e receber verbas não pagas é de cada parcela paga a menos. 9. Não se enquadrando o participante no limite de teto do benefício complementar previsto no regulamento, indevida a sua aplicabilidade. 10. Em se tratando de demanda condenatória, o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não se aplicando, ao caso, a Súmula 111 do STJ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela requerida, ora agravante (fl. 1.262).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos ne cessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora após a recomposição da reserva matemática.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 86, caput, do CPC, pois entende que o acolhimento do pedido subsidiário (condição de prévia recomposição da reserva matemática) implica decaimento relevante do autor, impondo sucumbência recíproca.<br>Alega ainda violação do art. 85, § 2º, CPC, pois, diante da condição de prévia recomposição (prova pericial atuarial), o proveito econômico é incerto, impondo arbitramento sobre o valor atualizado da causa.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.310 - 1.356), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.364 - 1.365), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.409 - 1.452).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1467 - 1469).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 1.472-1.474) foram acolhidos (fls. 1.481-1.482) e determinada a distribuição do feito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Consoante se infere dos autos, o recorrido manejou ação de revisão de complementação de aposentadoria contra entidade fechada de previdência complementar em razão de reconhecimento de diferenças salariais em ação trabalhista.<br>O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento, em parcela única, das diferenças decorrentes do recálculo, em relação às prestações do beneficio de complementação de aposentadoria a partir de 1º/6/2007, com acréscimo de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde cada pagamento a menor.<br>Em um primeiro momento, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da entidade de previdência complementar para julgar improcedentes os pedidos da inicial em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.021 pelo STJ, o Tribunal de origem realizou juízo de retratação positivo para dar apenas provimento parcial à apelação da parte requerida, considerando possível incluir os valores reconhecidos na Justiça do Trabalho nos cálculos dos benefícios de aposentadoria do autor, desde que realizada a prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante, em valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>Entretanto, tendo condicionado a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, sob responsabilidade do recorrido, o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente em embargos de declaração qual seja: a ausência de mora da entidade até que seja recomposta a reserva matemática para efeitos de incidência de juros.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão, limita-se a aduzir que o recorrente requereu a fixação dos juros desde a citação em caso de acolhimento do pedido autoral, mas não analisa a questão sob o viés do juízo de retratação, em que condicionada a revisão à prévia recomposição das reservas.<br>Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.