ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Decisão surpresa. Anulação de acórdão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais.<br>2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais, mas afastando o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, sem prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito.<br>6. Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.<br>7. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, configura decisão surpresa, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 156 - 163):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184 - 186).<br>Novos embargos de declaração foram interpostos (fls. 191 - 196), sendo novamente rejeitados (fls. 204 - 206).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do CPC, ao impor ao recorrente o ônus de comprovar fato negativo, em violação às regras processuais, além de negar vigência ao art. 14 do CDC.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, que consolidaram o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento (fl. 210 - 222).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 226 - 231), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 232 - 235).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Decisão surpresa. Anulação de acórdão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais.<br>2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais, mas afastando o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, sem prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito.<br>6. Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.<br>7. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, configura decisão surpresa, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>O presente recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ângela Maria de Oliveira contra Roberto de Souza Lima, em razão de alegada falha na prestação de serviços de reparo de televisor.<br>Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, ao fundamento de que competia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois não foi demonstrada falha do réu na prestação do serviço ou nexo causal entre sua conduta e a queima do aparelho.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso da autora, entendendo caracterizado o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos materiais, afastando, contudo, o pleito de danos morais.<br>Foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia jurídica posta à apreciação desta Corte Superior consiste em definir se o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, poderia inverter o ônus da prova em sede de julgamento, sem prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais.<br>Em outras palavras, a questão de direito em debate é se a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderia ser aplicada como regra de julgamento pelo Tribunal local.<br>III - Razões de decidir<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.<br>Constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Embora a instância ordinária tenha examinado a matéria, o fez em descompasso com a orientação segundo a qual a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito. Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".<br>Precedentes.<br>4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.<br>Precedentes.<br>5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.<br>2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação.<br>2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.<br>Precedentes.<br>2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.<br>Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.<br>(REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>Nessas condições, não se mostra admissível que a inversão tenha sido fixada apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, pois isso configura decisão surpresa e ofensa ao devido processo legal. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que a redistribuição tardia do encargo probatório demanda a reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Diante desse quadro, a medida que se impõe é a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, caso entenda cabível a inversão do ônus da prova, seja proferido novo julgamento, observando-se o momento processual adequado e oportunizando à parte afetada a ampla produção de provas.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação.<br>É como penso. É como voto.