ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.<br>1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 500):<br>Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Aplicação do CDC. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Operações fraudulentas. Teoria do risco do negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e Súmula nº 479. Falha em sistema antifraude. Operações sequenciais e fora do perfil. Responsabilidade configurada. Honorários advocatícios bem arbitrados. Art. 85, §2º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 14, § 3º, II, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "conforme se verifica da decisão recorrida, houve, equivocadamente, a determinação de restituição dos valores que foram objetos de conduta delituosa praticada por terceiro, por entender os julgadores que o Banco, ora Recorrente, possuía responsabilidade objetiva nos moldes do 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar de ser responsável pela concessão do cartão e exercer fiscalização sobre dados e documentos apresentados pelo cliente, não possui relação com o ocorrido, vez que se trata de culpa exclusiva da parte recorrida e de um terceiro que não possui qualquer relação com o Banco do Brasil" (fls. 519-520).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 553-571), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 693-695).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.<br>1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito: 1) à incidência de excludente de responsabilidade da recorrente por ato de terceiro ou culpa da vítima; e 2) à possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade.<br>Da violação da lei federal<br>O recorrente suscita violação do art . 14, § 3º, II, do CDC.<br>A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Importante consignar que a excludente de responsabilidade objetiva não afasta a análise dos deveres da recorrente no tocante à teoria do risco da atividade.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.843.388/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.179.133/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Extrai-se do aresto impugnado que "Os extratos bancários e faturas juntados aos autos demonstram que as operações questionadas se desenrolaram segundo um padrão atípico, com forte indicador da ocorrência de um golpe, que reclamava a devida e tempestiva intervenção para bloqueio da operação, por pressuposto de a instituição financeira estar dotada de aparato tecnológico de segurança eficiente, e com o que teria evitado todo o contratempo. Por conseguinte, indelével a conclusão de que o bloqueio deveria ter acontecido, independentemente de comunicação, mas, sim, como consequência automática do seu sistema, se desempenhasse seu papel como se esperava. (..). Houve, portanto, inegável falha no serviço" (fls. 505-506).<br>Dessa feita, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Embora o recorrente tenha invocado dissídio jurisprudencial entre Tribunais estaduais e acórdão do STJ, a ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento mais atualizado deste Sodalício, como acima consignado (AREsp n. 2.843.388/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e REsp n. 2.179.133/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025), impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Dos honorários de sucumbência<br>O recorrente se insurge contra a fixação de honorários de sucumbência na origem, pugnando pelo arbitramento na forma do art. 85, § 4º, do CPC.<br>Verifica-se, das razões recursais, que a parte não demonstrou, com precisão necessária, a forma como o acórdão recorrido teria violado a norma legal invocada, comprometendo o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>Outrossim, conforme definido no Tema n. 1.076/STJ, o arbitramento por equidade somente deve ocorrer nos casos de valor ínfimo ou irrisório, não se prestando às condenações de valor exorbitante (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 83/STJ e do Tema n. 1.076/STJ.<br>Majoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atualizado da condenação , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.