ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE MARQUES DE OLINDA LTDA. contra acórdão desta Terceira Turma assim ementado (fl. 875):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRAZOPRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ<br>A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia docredor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a ação revisional não interrompe a prescrição e não possui caráter dúplice, apto a sustentar execução ou compensação pelo banco. Aduz que o CL (crédito em liquidação) prescreveu antes do ajuizamento da revisional e antes da própria coexistência das dívidas, o que afasta qualquer tese de interrupção ou compensação.<br>Sustenta, ainda, que: "Quanto a Súmula 83/STJ, temos que esta Súmula não é aplicável ao presente caso, pois o agravante impugnou de forma específica o acórdão objeto de recurso especial, indicando que a ação revisional não possuí caráter dúplice e não há óbice no ajuizamento da ação executiva pelo recorrido, mesmo com a ação revisional em andamento. Bem como os valores transferidos para CL não podem ser objeto de compensação, pois prescritos." (fl. 890).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 898).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte S uperior.<br>Conforme os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve a parte agravante ser penalizada com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/4/2018<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>É como penso. É como voto.