ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. STJ precedentes.<br>3. A revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais não enseja a interposição de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO MESSIAS DUARTE FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Empréstimo pessoal contratado em 05/06/2019 Sentença de improcedência Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art.98, §3º.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contraria precedente desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "fica claro o equívoco - data venia - em que incorre o v. Acórdão guerreado, na medida em que, mesmo confrontado pelo Recorrente nesse sentido, recusou-se a aplicar o entendimento fixado por este E. STJ, situação que não poderá prevalecer, até mesmo porque ofende a Jurisprudência deste Superior Tribunal, daí a divergência de resultados e conclusões das decisões" (fl. 356).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-465), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 466-467).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. STJ precedentes.<br>3. A revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais não enseja a interposição de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato firmado entre as partes, tendo por paradigma a taxa média de mercado, bem como a possibilidade de revisão judicial do referido encargo.<br>Da divergência jurisprudencial<br>O recorrente apontou dissídio jurisprudencial entre o acórdão de origem e precedente desta Corte.<br>O acórdão recorrido afastou a abusividade da taxa fixada no pacto impugnado pelo recorrente, pontuando que não há elementos que enquadrem o encargo como excessivamente oneroso.<br>Não se consignou no acórdão qual seria a taxa média de mercado à época para o tipo de empréstimo objeto do contrato impugnado, tampouco eventuais fatores específicos que autorizassem a pretendida revisão.<br>Há que se considerar que o recorrente não apresentou embargos de declaração para sanar eventuais vícios do acórdão, não se prestando para tal as alegações consignadas no bojo do recurso especial.<br>Registre-se que rever o entendimento das instâncias ordinárias, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme postulação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios a ensejar limitação da respectiva taxa, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.332/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.<br>6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.821.675/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." (Grifei)<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, considerando-se que a divergência jurisprudencial suscitada pelo recorrente enseja necessariamente o reexame de fatos e provas, fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre.<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 18%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade deferida na origem.<br>É como penso. É como voto.