ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC.<br>2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral.<br>6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).<br>7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.<br>8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.010/20 - RJET. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>1. O art. 921 do CPC regulamenta a prescrição intercorrente da ação executiva. Registre-se que a Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, acrescentou o artigo 206-A ao Código Civil e alterou o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, os quais não são aplicáveis ao caso vertente, cuja decisão de suspensão ocorreu em 25/4/2017 (princípio tempus regit actum).<br>2. O prazo prescricional para pagamento de título de crédito (que, no caso, Cédula de Crédito Bancário - CCB) é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), destacando-se o conteúdo da Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". E STJ posiciona-se no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária intimação prévia do exequente.<br>3. Não localizados bens dos devedores, o feito foi suspenso (art. 921, §1º do CPC) por 1 (um) de 25/4/2017 a 25/4/2018; ao final deste período, foi reiniciada a contagem do prazo prescricional em 25/4/2018, que se consumaria em 25/4/2021 (ou seja, após 3 anos), o que, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020 - RJET, a pretensão executiva prescreveu em 11/9/2021 (10 meses e 12 restantes do prazo originário).<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões recursais (fls. 207-214), o recorrente alegou que o acórdão impugnado violou os artigos 921, 924 e 1.056 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 206, §§ 3º e 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, e não de 3 (três) anos. Aduz, ainda, ser imprescindível a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, como requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 222-223), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC.<br>2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral.<br>6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).<br>7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.<br>8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário e se a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, após o decurso do prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis.<br>O Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls. 195-196):<br>A controvérsia cinge-se a definir se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva com fulcro no §4º, art. 921 do CPC.<br>A presente ação de execução de título extrajudicial está amparada em Cédula de Crédito Bancário - CCB (n. 025.2013.081 - ID38741422, p.7) emitida por GESSO CANAA LTDA ME (Gilvan Lourenço da Silva - ME) perante o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em 16/1/2013 (ID38741422 - p.7).<br>O Banco credor ajuizou a presente demanda em 25/3/2014 (ID38741422 - p.1), alegando inadimplência dos réus/apelados desde 25/3/2013 (ID38741422 - p.2).<br>GILVAN LOURENCO DA SILVA-ME e GILVAN LOURENCO DA SILVA (réus/apelados) foram citados pessoalmente em 27/8/2014 (certidão de Oficial de Justiça - ID38741424, p.6); opuseram embargos à execução (autos n. 2014.01.1.153937-9), os quais foram julgados improcedentes por sentença de ID38741436 - p.6, posteriormente mantida por Acórdão n. 921393 - ID38741437, p.9).<br>Em 21/10/2014, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (autor/apelante) requereu consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e E-RIDF para penhora online de ativos financeiros ou bens dos executados (ID38741426, p. p. 1-3).<br>Em 2/12/2014, a primeira pesquisa foi deferida (decisão - ID38741427), resultado negativo (certidão - ID38741428, p.4), e indeferida a pesquisa via E-RIDF em 17/12/2014 (decisão de ID38741429) ao fundamento de que não permitida consulta enquanto devidos emolumentos ao Cartório de Imóveis. Sobreveio a decisão de ID38741431, pela qual deferida pesquisa via RENAJUD, diligência exitosa, e pedido de penhora indeferido porque o automóvel do executado se encontrava gravado de alienação fiduciária.<br>Em 28/1/2015, o Banco requereu a penhora sobre direitos aquisitivos do executado ante a inexistência de outros bens em nome deste (ID38741432), pleito indeferido (decisão - ID38741433).<br>Contra referida decisão (ID38741433), em 15/4/2015, o Banco credor interpôs agravo de instrumento (autos n. 2015.00.2.012295-0), ao qual foi dado provimento para o fim de se efetivar a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre automóvel localizado via RENAJUD (Relatora MARIA DE LOURDES ABREU, Acórdão n. 941075 (ID38741438 - p.1) .<br>Ao dar cumprimento ao Acórdão n. 941075, o juízo de origem verificou que o automóvel anteriormente localizado é de propriedade de terceiro estranho ao processo (JOÃO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVAL Ho) e a penhora não foi efetivada (decisão - ID38741440).<br>Em 28/11/2016, o Banco apelante requereu o arquivamento provisório dos autos por não localização de bens passíveis de penhora (ID38741441 - p.8), o que atendido: em 25/4/2017, o feito executivo foi suspenso por 1 (um) ano (art. 921, III do CPC), anotado que "decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente" (decisão - ID38741444).<br>Pelo despacho de ID38741446, datado de 1/3/2019, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a conformidade do procedimento de digitalização dos autos; somente o Banco apelante se manifestou, requerendo o desentranhamento de documentos físicos (ID38741448).<br>Em 10/8/2020, certificado nos autos o decurso do "( ) prazo de suspensão do feito em 04/05/2018, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sem manifestação da parte exequente/sem indicação de bens à penhora. Assim, encaminho os autos para o arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente" (certidão - ID38741450).<br>Em 4/11/2021, pelo despacho de ID38741452, determinada a intimação do Banco apelante para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executiva; manifestação constante de ID38741454, p. p. 1-3 (não prescrição por não intimação pessoal) e sobreveio a sentença apelada (26/11/2021, feito extinto com fundamento em prescrição intercorrente, art. 921 do CPC).<br>Conforme se extrai do acórdão, o recorrente, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 25/3/2014, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 025.2013.081, emitida em 16/1/2013. Após diversas diligências infrutíferas para localizar bens dos devedores, o Juízo de primeiro grau determinou, em 25/4/2017, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-ia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.<br>Transcorrido o prazo de suspensão anual em 4/5/2018, e sem que houvesse impulso processual pelo credor, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 26/11/2021, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição. A Corte de origem concluiu que o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal e que a sua fluência independe de prévia intimação do credor.<br>Feita essa retrospectiva fática e temporal, passo à análise das alegações recursais.<br>O acórdão recorrido não merece reforma.<br>No caso dos autos, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário. A pretensão de cobrança para tal título sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).<br>Dessa forma, correta a aplicação do prazo trienal pela instância ordinária, em detrimento da tese recursal que defende o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral afastada por legislação especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No caso da prescrição intercorrente, em execuções suspensas pela ausência de bens penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996), sob o rito dos recursos repetitivos, de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia seguinte ao final do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sendo desnecessária a intimação do credor sobre o fim desse período.<br>O início da execução ou seu prosseguimento subordina-se ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer as diligências necessárias, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, uma vez que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição.<br>No ponto, aplica-se o entendimento consolidado, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução por quantia certa.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.<br>5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.<br>1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.<br>2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo.<br>2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Observa-se que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano em maio de 2018, o credor permaneceu inerte, não realizando qualquer diligência útil para a localização de bens, vindo o juízo a reconhecer a prescrição em novembro de 2021, após o transcurso do prazo trienal, já computada a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020.<br>Assim, não tendo o credor promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução dentro do triênio prescricional, contado do fim do prazo de suspensão de um ano, o direito que detinha em decorrência do título executivo foi alcançado pela prescrição intercorrente.<br>Finalmente, o contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença. Nesse sentido, foi observada jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.<br>1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.<br>2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem.<br>É como penso. É como voto.