ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos.<br>4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO SALINEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 434):<br>Embargos de terceiro. Verbas de sucumbência devidas pela embargada em face do decaimento e do princípio da causalidade. Recurso provido.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, para fins de prequestionamento e para apontar a contrariedade do julgado com a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.076.<br>Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e acrescentar fundamentação, mantendo, no entanto, a fixação dos honorários por equidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 452):<br>Embargos de declaração. Erro material reconhecido em certa passagem do acórdão quanto à identificação da parte. Necessidade de indicação dos motivos que levaram à fixação da honorária no valor apontado no acórdão. Inocorrência dos demais vícios alegados pelo recorrente. Embargos parcialmente acolhidos.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, parágrafos 2º, 8º e 14º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar parcialmente os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. Defende que o Tribunal de origem negou vigência à lei federal ao fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em flagrante desrespeito à regra geral e obrigatória de arbitramento em percentual sobre o valor da causa, por se tratar de demanda com elevado conteúdo econômico. Aduz que tal decisão afronta diretamente a tese vinculante firmada no Tema n. 1.076/STJ, e que, ademais, o critério de fixação percentual estabelecido na sentença transitou em julgado, não podendo ser alterado de ofício.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 481-487).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 488-489).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos.<br>4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial merece ser provido.<br>A controvérsia central dos autos cinge-se a definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em demanda cujo valor da causa é expressivamente elevado, à luz da tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>A questão já foi exaustivamente analisada e decidida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em todo o território nacional:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Depreende-se da jurisprudência consolidada desta Corte que a regra do art. 85, § 8º, do CPC, por ser de natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, aplicada apenas às hipóteses expressamente nela previstas. A norma do art. 85, § 2º, que estabelece os percentuais de 10% a 20% sobre a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), é a regra geral e cogente, não podendo ser afastada pelo julgador com base em juízos subjetivos de razoabilidade ou proporcionalidade quando o valor da causa for elevado. O legislador, ao definir os parâmetros objetivos, já ponderou os critérios de justiça e adequação, cabendo ao magistrado tão somente aplicar a lei.<br>No caso concreto, verifica-se que foram opostos embargos de terceiro por Astrid Badra Sallum, visando desconstituir penhora sobre imóvel de sua propriedade nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1025741-21.2020.8.26.0100. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fl. 22).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para levantar a penhora, mas, com base no princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 386-391).<br>Inconformados, a parte embargante e seu advogado, ora recorrente, interpuseram apelação, pleiteando unicamente a inversão do ônus sucumbencial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para inverter a condenação, mas, de ofício, alterou o critério de fixação e reduziu a verba honorária para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 451-456), confirmou a fixação por equidade, com a seguinte fundamentação:<br>(..) O § 8º anuncia, porém, que os honorários devem ser fixados mediante arbitramento equitativo "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo".<br>O dispositivo não alude às causas de valor muito elevado, mas razão não há para se deixar de estender o arbitramento a tais situações. Afinal, também nesses casos a fixação dos honorários advocatícios pelo critério ordinário pode resultar em valor desproporcional, desfecho a ser então evitado pelo arbitramento mediante apreciação equitativa.<br>Justifica se essa solução pelo princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição da República), do qual decorre que as partes devem receber no processo tratamento paritário conforme anuncia o artigo 7º do CPC.<br>(..)<br>Consigne se que nesse contexto não tem relevo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rótulo Tema nº 1.076, já que não levou em conta o princípio albergado pela Constituição Federal, no qual se baseou o aqui decidido. (..)<br>Esse posicionamento representa afronta à autoridade do precedente vinculante desta Corte Superior, em violação do disposto no art. 927, III, do CPC.<br>Como assentado no voto condutor do precedente qualificado, a percepção de que a causa é de baixa complexidade ou exigiu pouco trabalho do advogado - como a mera exclusão de um litisconsorte do polo passivo - não autoriza o arbitramento por equidade, mas sim a fixação do percentual no mínimo legal, ou seja, 10% (dez por cento), dentro da margem de discricionariedade que a própria lei confere ao julgador (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao fixar os honorários por apreciação equitativa em causa de valor elevado, violou frontalmente a legislação federal e a sistemática de precedentes estabelecida pelo Código de Processo Civil, impondo-se a sua reforma.<br>Quanto à base de cálculo, oportuno destacar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019.)<br>Assim, observados os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, deve prevalecer a tese defensiva dos recorrentes para que a verba sucumbencial seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.<br>É como penso. É como voto.