ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores.<br>2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório.<br>3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora.<br>6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARTUR CELSO FONSECA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 494-502):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESTINADO A OBSTAR OS ATOS EXECUTIVOS EM FACE DOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Consoante disposição contida no art. 6º do Código de Processo Civil/73 (art. 18 do NCPC), ninguém pode, em nome próprio, demandar por direito alheio. - Não há como conhecer do recurso interposto pela parte considerada ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença em trâmite na origem, notadamente se sua insurgência recursal visa promover a defesa daqueles que serão chamados a compor a lide por intermédio da substituição processual.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 12, 75, VII, 110 e 313 do CPC e 1.997 do CC, c/c o art. 796 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o espólio permaneceria respondendo pelos bens do inventário que fora encerrado até que ocorram os atos expropriatórios.<br>Afirma também que o processo de cumprimento de sentença deve estar suspenso até que ocorra a devida regularização da representação processual dos herdeiros.<br>Além disso, indica que a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos foi equivocada, tendo em vista não houve intenção protelatória.<br>Requer que "seja reconhecido o presente Recurso Especial para que seja determinada a suspensão da ação para a devida sucessão processual dos herdeiros e regularização da sua representação processual antes de qualquer ato expropriatório ou decisão a ser proferida" (fls. 539).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do STJ.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>Decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 597-604).<br>Agravo interno aviado às fls. 608-622.<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 626-638).<br>Decisão tornando sem efeito a de fls. 597-604, julgando prejudicado o agravo o interno e determinando a autuação do agravo em recurso especial como recurso especial (fls. 640-642).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores.<br>2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório.<br>3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora.<br>6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de execução em que a parte recorrida pretende a restituição de R$ 9.733,79 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), sob alegação que teve, em 21/8/2007, a quantia de R$ 5.210,60 (cinco mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos) bloqueada em sua conta-corrente, via sistema Bacenjud, quantia levantada pelo Sr. Artur Celso Fonseca, a título de honorários.<br>No curso do processo, ante o falecimento do Sr. Artur, foi concedido o prazo ao requerido para regularização do processual do espólio.<br>O espólio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista o caráter personalíssimo e alimentar dos honorários levantados, bem como ante o encerramento do inventário, além da inexistência de título judicial. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade dos valores devidos pelas partes e necessidade de cumprimento de decisão do Tribunal estadual.<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, proferiu decisão interlocutória acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de Artur Celso Fonseca, com determinação de sua substituição processual e realização de atos expropriatórios.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório.<br>Interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, já que, segundo o recorrente, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, deveria ter sido determinada a regularização processual, com a citação de todos os herdeiros para responderem à execução e suspensão dos atos expropriatórios até a citação destes.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, deixou de conhecer do agravo, já que o espólio de Artur Celso Fonseca não possuiria mais legitimidade para suscitar questões em sede recursal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em sede preliminar, o recorrente aduz violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade do espólio, ante a conclusão do inventário do Sr. Artur Celso Fonseca, deixou de determinar a habilitação dos herdeiros no processo, a fim de que pudessem exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, matéria essa objeto de impugnação via embargos de declaração e agravo de instrumento.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, deixou claro que:<br>"A delimitação imposta à exceção de pré-executividade se impõe para que não se esvazie a razão de existir do instituto dos embargos à execução, ou mesmo da impugnação à fase de cumprimento do julgado.<br>Todavia, verifica-se que, com o manejo do cumprimento de sentença na origem, o espólio de Arthur argui que é parte ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença, noticiando o encerramento da escritura pública de inventário, o que foi acolhido pelo magistrado singular.<br>Em relação à alegação da agravante de necessidade de regularização do processo e impossibilidade de se prosseguir com a constrição de bens, deve-se considerar que o magistrado na mesma oportunidade que declarou a ilegitimidade passiva do espólio agravante, acolheu o pedido da parte agravada de substituição processual, de modo a figurar no pleito os herdeiros do falecido Artur Celso Fonseca, em razão do encerramento do inventário e partilha de bens.<br>Desse modo, entendo que carece a parte agravante de legitimidade quanto às alegações na defesa dos herdeiros, seja para discutir as condições do título, a possibilidade ou não da constrição de bens, ou qualquer defesa que vise proteger aqueles que passarão a compor a lide." (fl. 498). (Grifei).<br>Do trecho acima transcrito, percebe-se que a Corte estadual manifestou-se especificamente sobre o ponto suscitado pelo ora recorrente, no sentido de que houve acolhimento do seu pedido de ilegitimidade passiva e a determinação de substituição do espólio pelos herdeiros do falecido Sr. Artur Celso Fonseca, para que figurassem no feito em nome próprio e assim pudessem exercer os seus direitos em observância ao contraditório e a ampla defesa.<br>No mais, em virtude de sua ilegitimidade passiva, não há que se falar em acolhimento das demais preliminares aventadas pelo recorrente em sede de agravo de instrumento, visto que atinentes aos valores devidos e à higidez do título exequendo, interesses relacionados diretamente às partes legítimas para atuar no feito e que só poderiam ser apreciadas se apresentadas como matéria de defesa dos reais legitimados, ou seja, os sucessores do falecido.<br>Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à violação do disposto nos artigos 12, 75, VII, 110 e 313 do CPC e 1.997 do CC, c/c o art. 796 do CPC<br>O recorrente sustenta existência de erro procedimental na decisão recorrida, visto que, uma vez que se entende pela legitimidade passiva dos herdeiros, necessária seria a concessão de tempo hábil para sua habilitação nos autos e regularização processual antes da realização de atos expropriatórios.<br>Pois bem.<br>O art. 313, I, do CPC dispõe sobre a necessidade de suspensão processual do feito em caso de falecimento das partes.<br>Aduz, ainda, em seu § 1º, que a suspensão em questão deve observar o procedimento de habilitação, previsto no art. 689 do CPC, que determina: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".<br>Ou seja, enquanto se realiza a habilitação dos sucessores do falecido, o processo deve ficar suspenso.<br>É de se registrar, ainda, que o art. 690 determina a citação dos sucessores, justamente com a finalidade de lhes resguardar o contraditório e a ampla defesa:<br>"Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos."<br>Ainda, o art. 796 do CPC, quanto ao ponto, assim dispõe: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."<br>Portanto, é de se reconhecer o erro procedimental existente na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e mantido pela Corte estadual no ponto em que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução de título judicial antes que houvesse a habilitação dos herdeiros do falecido Sr. Artur Celso Fonseca, com sua devida citação, para que pudessem sucedê-lo no feito, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio ante a conclusão do inventário.<br>No entanto, é entendimento desta Corte que tal irregularidade processual só enseja ao reconhecimento da nulidade quando devidamente comprovado o prejuízo aos interessados.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.<br>Precedentes.<br>5. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A inobservância do artigo 265, I, do CPC/1973, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo dos interessados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 578.729/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).<br>No caso dos autos, a Corte estadual apreciou expressamente o tema, reconhecendo a inexistência de prejuízo aos herdeiros nos seguintes termos:<br>"Ademais, por ora, não há se falar em nulidade por eventual penhora que possa ocorrer sobre os bens dos herdeiros, visto que, segundo dicção prevista no §1º, art. 475-J, do Código de Processo Civil/73, incidente ao tempo do manejo do cumprimento de sentença:<br>Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Grifei." (fls. 500-501, grifos originais).<br>Registre-se que o CPC de 2015 prevê em seu art. 841 e seguintes a intimação do executado acerca da penhora realizada, a fim de se resguardar seu direito de defesa:<br>Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br>§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.<br>§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.<br>§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.<br>§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . (Grifei).<br>Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto, visto que o acórdão recorrido mostrou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.<br>Da inaplicabilidade da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC<br>A parte recorrente alega a inexistência de conduta protelatória de sua parte ante a interposição de embargos de declaração, pugnando pela análise de ponto que entendia omisso da decisão recorrida.<br>No ponto, o recurso merece acolhimento.<br>Compulsando os autos, vê-se que a insurgência do recorrente não destoa da espécie, tendo ele se amparado em recurso presente na legislação processual vigente para tanto.<br>Assim, não verificada sua intenção manifestamente protelatória, impende afastar a multa que lhe fora atribuída.<br>A tal respeito, confira-se entendimento desta Corte:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado.<br>4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual.<br>5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.<br>7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifei)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>1. Com o pagamento da dívida e a extinção do pedido de falência em razão da desistência manifestada pelo autor, o recurso especial perdeu parcialmente o seu objeto.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Recurso especial parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC."<br>(REsp n. 2.180.941/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>Não há que se conhecer do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.<br>Isso porque, como fundamentado anteriormente, o acórdão recorrido seguiu entendimento sustentado por esta Corte no sentido de que a não suspensão do processo em caso de sucessão processual dá ensejo ao reconhecimento de nulidade relativa, devendo ser comprovado o prejuízo.<br>Ademais, tal comprovação de prejuízo é matéria que implica análise de mérito, com revolvimento de eventuais provas acostadas ao feito, o que é inviável na presente instância, conforme Súmula 7/STJ, sendo soberana a conclusão da Corte estadual em referido aspecto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.<br>Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso especial interposto em face de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.