ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte contrária, não abordou, expressa ou implicitamente, a juntada intempestiva de documentos, nem analisou o art. 435 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DE SOUZA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Rejeitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Suspensão da plataforma por violação de cláusulas contratuais. Admissibilidade. Dano moral não configurado. Indenização por lucros cessantes. Inadmissibilidade. Exercício regular de direito. Sentença de parcial procedência reformada. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as parte (fls. 486 e 504).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que há omissão no acórdão quanto à análise de prova essencial que demonstraria a licitude do anúncio, porque a própria plataforma permitiria o termo "dischavador" em sua aba de pesquisa; se o termo é permitido pela plataforma, o anúncio não teria nenhuma irregularidade.<br>Aduz ainda violação do art. 435 do CPC. Alega que a parte adversa juntou documentos antigos em sede recursal, sem que tenha havido justo impedimento, o que violaria a preclusão e o contraditório. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão pela admissão tácita de prova intempestiva e o retorno dos autos para novo julgamento com afastamento desses documentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-528.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 529-531), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-561).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte contrária, não abordou, expressa ou implicitamente, a juntada intempestiva de documentos, nem analisou o art. 435 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença para afastar a condenação em danos morais e lucros cessantes reconhecendo o exercício regular de direito da plataforma de moderação diante de anúncio que, segundo o Tribunal, fazia alusão a drogas ilícitas ao utilizar o termo "dischavador" e imagens associadas, o que violaria políticas contratuais de narcóticos e substâncias proibidas. Manteve a obrigação da plataforma de reativação da conta e a restituição do medalhamento/reputação, considerando que a requerida deveria ter oportunizado a adequação do anúncio antes de realizar a suspensão permanente da conta.<br>Assim consignado no acórdão (fls. 452-454):<br>No caso em apreço, após consulta a vários sites na internet, observou-se que a palavra "dischavar" não existe no dicionário formal da língua portuguesa, mas tem um significado praticamente unânime em dicionários informais: "é uma gíria popularmente utilizada no Brasil, principalmente entre os jovens, para se referir ao ato de triturar ou desfiar a maconha antes de consumi-la."<br>Então, apesar do produto, em si não ser proibido ou ilícito, realmente a escolha da autora para os termos de seu anúncio, leva a crer que visa atingir um público específico e é, sim, possível concluir-se pela alusão a drogas ilícitas, no caso a maconha.<br>Assim, com razão as rés em realizar sua suspensão.<br>Ainda que a suspensão permanente seja um pouco excessiva, dado o longo tempo de relacionamento entre as partes, temos que realmente era necessária a adequação do anúncio, e deveriam as rés ter oportunizado à autora a possibilidade de adequação do conteúdo, apenas por isso é deferido o retorno ao medalhamento anterior.<br> .. <br>Também não há que se falar em pagamento de lucros cessantes, porque foi a autora, com seu comportamento que deu causa à suspensão. Ressalvado apenas o direito à reintegração à plataforma e restabelecimento de sua reputação, desde que adequados os termos do anúncio à política da plataforma, conforme estabelecido em suas cláusulas contratuais.<br>Não se verifica a alegada ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte contrária, não abordou, expressa ou implicitamente, a juntada intempestiva de documentos, nem analisou o art. 435 do CPC.<br>O recurso especial não alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco vincula, de forma expressa, o art. 435 aos pontos omissos indicados. Ausente, portanto, a configuração do prequestionamento ficto.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, conforme parâmetros fixados no acórdão recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.