ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Metodologia de cálculo. Omissão no julgamento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os cálculos homologados foram realizados em desacordo com o contrato, utilizando a metodologia PRICE, não prevista no título executivo, o que configuraria violação da coisa julgada.<br>3. O Tribunal estadual considerou que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e que a parte recorrente não apresentou elementos concretos para desconsiderá-los. Além disso, entendeu que a tese sobre a metodologia PRICE constituía inovação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do Tribunal estadual ao não analisar a alegação de inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial (tabela PRICE) em relação ao título executivo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial foi impugnada pela parte recorrente, com alegação específica de ausência de previsão contratual e incompatibilidade com o título executivo judicial, o que não foi analisado pelo Tribunal estadual.<br>6. A ausência de análise sobre a pertinência da metodologia PRICE nos cálculos elaborados pela contadoria judicial configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.<br>7. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão da metodologia de cálculo empregada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual de origem, a fim de que seja apreciada a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AURORA MAIA DE MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 145):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 179-194).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 509, I, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Após a contadoria apresentar seus cálculos, o Recorrente os impugnou suscitando diversas incorreções, sobretudo o uso de metodologia inadequada, demonstrando que os cálculos feitos não eram fidedignos ao título executivo, porque não observava o fator do juro composto que caracteriza aquele contrato e também premissas fáticas preclusas. Os cálculos acabaram homologados, o que justificou o agravo de instrumento.<br>Amparado na jurisprudência do STJ, o Recorrente demonstrou que o contrato apresentava juro sobre juro (juro composto, ou capitalizado), mas que ao invés de utilizar o método do juro sobre juro, a contadoria utilizou tabela PRICE, que segundo jurisprudência firme do STJ não caracteriza juro sobre juro. Fundamentou então que, de acordo com o artigo 509, I do CPC, a liquidação deve respeitar a natureza do contrato, de modo que se o contrato tem juro sobre juro, deve-se liquidar os valores pelo juros sobre juros, não pela tabela PRICE que é método estranho ao contrato em apuração.<br>Noutro ponto, explicava que os valores das cobranças indevidas a serem restituídos faziam parte da fase de conhecimento porque foram indicados desde a petição inicial, e nos termos do artigo 508 do CPC não poderiam ser revistos em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual, os cálculos da contadoria que faziam re-análise de questões fáticas expostas na petição inicial representavam violação indevida da coisa julgada.<br>Dois fortíssimos argumentos apresentados que implicavam nulidade absoluta dos cálculos.<br>Sobreveio o acórdão que se recusou a analisá-los, e numa fundamentação totalmente genérica disse apenas que não foram expostos motivos razoáveis para reforma da sentença que homologou tais cálculos.<br>(..)<br>Essa é uma importante premissa: a contadoria empregou tabela PRICE para elaboração dos cálculos, método que diverge do contrato que se pretende liquidar, que prevê outro método, qual seja, o juro composto que também está registrado nos embargos.<br>Ao manter uma decisão que apura valores de um contrato de juro composto através do método PRICE e juro simples, tem-se que a decisão está em desarmonia com aquilo que reza o artigo 509, I do CPC já citado.<br>No caso em testilha a decisão final passada em julgado deferiu a revisão contratual relativa à exclusão de parte dos juros, mas não foi respeitado pela contadoria o disposto no artigo 509, I do CPC para que os valores sejam apurados nos mesmos moldes constantes do contrato, ou seja, através da fórmula de juro composto, muito embora o acórdão tenha reconhecido que essa é a modalidade de juros previstos no contrato." (fl. 220-232).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 244-246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Metodologia de cálculo. Omissão no julgamento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os cálculos homologados foram realizados em desacordo com o contrato, utilizando a metodologia PRICE, não prevista no título executivo, o que configuraria violação da coisa julgada.<br>3. O Tribunal estadual considerou que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e que a parte recorrente não apresentou elementos concretos para desconsiderá-los. Além disso, entendeu que a tese sobre a metodologia PRICE constituía inovação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do Tribunal estadual ao não analisar a alegação de inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial (tabela PRICE) em relação ao título executivo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial foi impugnada pela parte recorrente, com alegação específica de ausência de previsão contratual e incompatibilidade com o título executivo judicial, o que não foi analisado pelo Tribunal estadual.<br>6. A ausência de análise sobre a pertinência da metodologia PRICE nos cálculos elaborados pela contadoria judicial configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.<br>7. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão da metodologia de cálculo empregada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual de origem, a fim de que seja apreciada a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela ora recorrida, diante de condenação que lhe fora imposta em ação revisional de contrato bancário.<br>Em primeira instância, houve homologação de cálculo apresentado pela contadoria acerca dos valores devidos a serem pagos pela recorrida.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a homologação impugnada.<br>A parte recorrente suscita violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que argumentou que os cálculos homologados teriam sido feitos em desacordo com o contrato, havendo, por isso, violação da coisa julgada; salienta que a metodologia PRICE utilizada pela contadoria não estava prevista no contrato. Dessa forma, não poderia ser utilizada para apurar os valores devidos pela recorrida.<br>Pois bem.<br>Ao julgar o tema, assim se manifestou a Corte estadual:<br>"Analisando as razões recursais, infere-se que o agravante não apresentou elementos justificadores de qualquer falha ou irregularidade no cômputo formulado pelo órgão técnico. Por conseguinte, considerando a imparcialidade do auxiliar do juízo, tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade.<br>Desse modo, caberia à parte recorrente apresentar subsídios concretos que apontassem de maneira objetiva o equívoco nas planilhas dos expertes a fim de que houvesse sua desconsideração, fato que não aconteceu na presente demanda.<br>(..)<br>Assim, diante da divergência dos valores apresentados, devem prevalecer os elaborados pela contadoria judicial, notadamente em razão da ausência de elementos concretos e irrefutáveis nos autos que justifiquem sua desconsideração.<br>Ademais, verifico que a tese apresentada pelo recorrente, por ocasião do seu agravo, trata-se de inovação recursal, razão pela qual deixo de analisá-la." (fls. 147-148).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem que houvesse análise sobre o tema suscitado (fls. 185-194).<br>Diferentemente do apontado pelo acórdão recorrido, ao apontar o emprego indevido da tabela PRICE, não houve inovação recursal em sede de agravo pela parte recorrente, eis que a impugnação aos cálculos sob referido argumento foi mencionada expressamente na decisão agravada:<br>"5. De acordo com os cálculos da Contadoria do Juízo, foram executados valores superiores ao montante previsto no respectivo título executivo judicial, corroborando a tese defensiva de excesso de execução.<br>Nesta toada, destaque-se na elaboração dos cálculos foi empregado o sistema de cálculos conhecido como "tabela PRICE", o que foi impugnado pela Exequente, sob a alegação de ausência de previsão contratual.<br>Nada obstante, os juros pactuados entre as partes o foram de forma capitalizada.<br>Assim, a aplicação do método da "tabela PRICE" se afigura mais vantajoso para o consumidor do que o SAC (Sistema de Amortização Constante), além de guardar uma relação mais próxima - senão simbiótica - com o sistema de juros capitalizados." (fl. 21).<br>Portanto, no referido ponto, houve impugnação específica por parte da ora recorrente que não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, apesar de devidamente mencionado na decisão de primeiro grau impugnada e constante do agravo de instrumento interposto.<br>Dessa forma, verificada omissão em ponto relevante ao cumprimento de sentença, é de rigor o conhecimento do recurso especial ante a omissão e negativa de prestação jurisdicional verificada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciada a questão da incidência da tabela PRICE nos cálculos elaborados pela contadoria, bem como sua pertinência em relação ao título objeto de cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo omissão no julgamento r ecorrido, e determino o retorno dos autos ao Tribunal estadual de origem para que examine a metodologia de cálculos empregada pela contadoria, bem como verifique se houve violação da sentença cujo cumprimento se pretende.<br>Em se tratando de recurso especial interposto em agravo de instrumento, deixo de fixar honorários.<br>É como penso. É como v oto.