ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 525, § 6º, DO CPC). INAPLICABILIDADE COMO REQUISITO AO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A controvérsia central cinge-se à manutenção do efeito suspensivo concedido monocraticamente a Recurso Especial, notadamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para tal fim e à presença dos requisitos da tutela de urgência.<br>2. O requisito da garantia do juízo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, destina-se à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau, não se confundindo com os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, regida pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, exige apenas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).<br>4. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, identificou a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente quanto à relevância das teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a condição suspensiva do título executivo judicial), e ao perigo de dano irreparável decorrente do prosseguimento da execução de vultosa quantia.<br>5. A alegação de incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, bem como a suposta má-fé processual, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial e do agravo, cuja análise aprofundada será realizada no momento oportuno.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA (fls. 483-509), atuando em causa própria, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 471-476), que deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, vedando o levantamento de valores pelo ora agravante até o julgamento final do referido recurso.<br>Em suas razões recursais, o agravante erige, em sede preliminar, o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravado, ao argumento de que não foi cumprida a conditio sine qua non da garantia do juízo, exigência prevista no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o agravado teria induzido este Relator a erro ao omitir deliberadamente a ausência de penhora, caução ou depósito suficientes para assegurar a execução. Invoca, em abono à sua tese, o entendimento desta Corte Superior firmado, segundo aduz, no julgamento do Recurso Especial n. 1.761.068/RS e do Recurso Especial n. 1.846.080/GO (fl. 493).<br>No mérito, assevera que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao acolher a argumentação do agravado acerca da suposta não implementação da condição estabelecida no acordo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença. Afirma que a pretensão veiculada no recurso especial se resume à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório, o que encontraria óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Defende que a condição de exigibilidade do título - o recebimento de honorários advocatícios pelo agravado em processo trabalhista - foi inequivocamente implementada em agosto de 2018, quando o devedor recebeu a quantia de R$ 37.775.771,33 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), ocasião em que deveria ter adimplido a integralidade do pactuado, mas efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que, por si só, configuraria o reconhecimento da exigibilidade da obrigação.<br>Adita que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravado não deveria sequer ter sido conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em suposta violação da Súmula 184/STJ. Por fim, imputa ao agravado a prática de litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos f atos, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo interno, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, com a consequente reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do recurso pela Turma julgadora.<br>O agravado, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, apresentou impugnação às fls. 514-526, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Em sua peça, sustenta, em suma, a distinção fundamental entre o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, regido pelo art. 525, § 6º, do CPC, e o efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma, defendendo que a garantia do juízo não constitui requisito para este último. Informa, ademais, que ofertou bens à penhora na origem em 19 de dezembro de 2023. Reitera os argumentos de mérito do seu recurso especial, concernentes à não implementação integral da condição suspensiva do acordo e à violação de múltiplos dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido, rechaçando a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 525, § 6º, DO CPC). INAPLICABILIDADE COMO REQUISITO AO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A controvérsia central cinge-se à manutenção do efeito suspensivo concedido monocraticamente a Recurso Especial, notadamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para tal fim e à presença dos requisitos da tutela de urgência.<br>2. O requisito da garantia do juízo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, destina-se à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau, não se confundindo com os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, regida pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, exige apenas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).<br>4. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, identificou a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente quanto à relevância das teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a condição suspensiva do título executivo judicial), e ao perigo de dano irreparável decorrente do prosseguimento da execução de vultosa quantia.<br>5. A alegação de incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, bem como a suposta má-fé processual, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial e do agravo, cuja análise aprofundada será realizada no momento oportuno.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão monocrática ora hostilizada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais não foram suficientemente infirmados pelas razões apresentadas pelo agravante.<br>I - Da distinção entre o efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, do CPC) e ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) - Desnecessidade de garantia do juízo<br>O principal argumento trazido pelo agravante, erigido como preliminar de não conhecimento, consiste na suposta imprescindibilidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com base no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a tese parte de uma premissa jurídica equivocada, ao confundir institutos processuais distintos, com âmbitos de aplicação e requisitos próprios.<br>O art. 525, § 6º, do CPC, dispõe que o juiz poderá, a requerimento do executado, atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e se seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de lhe causar grave dano.<br>Com efeito, a normativa, como se vê de sua literalidade e topologia, refere-se à suspensividade da defesa do executado no âmbito do próprio juízo da execução, em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de uma faculdade do magistrado que preside o feito executivo, condicionada, entre outros requisitos, à efetiva segurança patrimonial do crédito exequendo.<br>A hipótese dos autos, contudo, é diversa. O pedido formulado por LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS e deferido pela decisão agravada não buscou a suspensão da impugnação na origem, mas sim a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo, inserido no capítulo que trata dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.<br>Os requisitos para o deferimento de tal medida são aqueles inerentes à tutela de urgência, previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a saber: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Não há, na legislação de regência da tutela provisória recursal em sede de recurso especial, a exigência autônoma e cumulativa de prévia garantia do juízo. A análise, nesta instância superior, cinge-se à plausibilidade da tese jurídica veiculada no apelo nobre e à urgência da medida para assegurar o resultado útil do julgamento.<br>Dessa forma, a argumentação do agravante de que a ausência de garantia do juízo impediria a concessão do efeito suspensivo carece de amparo legal. Tampouco socorre ao agravante a menção ao precedente colacionado em sua peça recursal (REsp n. 1.846.080/GO, fl. 493), pois aquele julgado versava sobre a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, hipótese regida pelo art. 919, § 1º, do CPC, que, de forma similar ao art. 525, § 6º, também prevê expressamente a necessidade de garantia da execução como requisito.<br>Reitera-se, portanto, que a regra aplicável ao caso concreto é diversa e não contempla tal exigência.<br>II - Da manutenção dos requisitos autorizadores da medida liminar - Probabilidade do direito e perigo da demora<br>Superada a questão preliminar, no mérito, o agravo interno também não prospera. A decisão agravada, proferida em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, identificou a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, e as razões recursais não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituir essa conclusão.<br>A probabilidade do direito (fumus boni iuris) foi vislumbrada, primeiramente, na relevância da alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada destacou, em sua fundamentação (fls. 473-475), que o ora agravado, em seus embargos de declaração e, posteriormente, no recurso especial, detalhou uma série de questões que reputou não enfrentadas pelo Tribunal de origem, tais como a necessidade de uma exegese lógico-sistemática do acordo, a observância da boa-fé objetiva, o critério da proporcionalidade como premissa da transação e a exata definição do termo "levantamento da importância" como marco para a exigibilidade da obrigação. A análise perfunctória desses pontos indicou a plausibilidade de eventual violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC, matéria que demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do recurso.<br>Ademais, a própria controvérsia de fundo - a correta interpretação do título executivo judicial e a verificação da implementação da condição suspensiva - revela uma complexidade jurídica que legitima a cautela adotada.<br>O cerne do debate reside em saber se o recebimento de uma parcela dos honorários advocatícios pelo devedor já seria suficiente para tornar exigível a integralidade da obrigação pactuada, ou se, pela natureza do ajuste e pela vontade das partes, a condição somente se implementaria com o levantamento da totalidade dos créditos. Essa discussão, em sede de cognição sumária, transcende a mera reapreciação de cláusulas contratuais ou de fatos, pois envolve a aplicação de importantes normas de direito federal, como os arts. 125 (condição suspensiva) e 843 (interpretação restritiva da transação), ambos do Código Civil.<br>Por essa razão, a alegação genérica de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, neste momento processual, não se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito, sendo a efetiva aplicação de tais óbices questão a ser dirimida no julgamento de mérito do apelo.<br>O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, também foi devidamente configurado e persiste. O prosseguimento dos atos executivos, que, segundo as partes, envolve quantia vultosa, aproximadamente dez milhões de reais, antes de uma definição final sobre a própria exigibilidade do crédito, expõe o executado, ora agravado, a um risco concreto e evidente de dano grave e de difícil reparação. A concessão do efeito suspensivo visa, justamente, a preservar o resultado útil do processo e a evitar a consolidação de uma situação patrimonial que poderia se mostrar indevida, caso o recurso especial venha a ser provido.<br>A medida, portanto, alinha-se ao princípio da máxima efetividade da jurisdição, resguardando o direito de ambas as partes até o esgotamento da via recursal extraordinária.<br>III - Das demais alegações do agravante<br>Por fim, os demais pontos arguidos no agravo interno não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica já foi objeto de análise preliminar na decisão agravada, que consignou expressamente que "os pressupostos de conhecimento do agravo foram atendidos,  ..  pois devidamente impugnados os óbices reconhecidos na decisão de admissibilidade" (fl. 473).<br>O agravo interno se limita a reiterar a tese, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique a revisão daquela conclusão perfunctória. A análise definitiva sobre o tema será realizada quando do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Quanto à imputação de litigância de má-fé, tem-se que a conduta do agravado, ao interpor os recursos cabíveis para defender uma tese jurídica que entende aplicável ao seu caso, insere-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa. A divergência na interpretação dos fatos e do direito é a essência do litígio, e a má-fé processual, para ser reconhecida, demanda a demonstração de dolo e de conduta manifestamente protelatória ou temerária, o que não se vislumbra de plano.<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.