ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REEXAME DE PROVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de obra, sob o argumento de que o atraso não configurou ofensa anormal à personalidade da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer danos morais em razão do atraso na entrega da obra e do alegado abandono pela construtora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, expondo as razões de decidir, ainda que contrárias ao interesse da recorrente.<br>4. A análise das alegações que o abandono da obra e negligência da Caixa Econômica Federal causaram dano moral ao recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARISE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NASSAL NASCIMENTOS E SALES CONSTRUÇÃO.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu provimento em parte à apelação interposta pelas recorridas, reformando a sentença para afastar a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa (fls. 1.002-1.003):<br>PROCESSU AL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DEMONSTRADO PELA CONSTRUTORA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO ÀS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR DANOS DECORRENTES DE RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS. DANOS MORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DA CEF DE ACIONAR A CONSTRUTORA. APELO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. RECURSOS DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. De acordo com remansoso entendimento deste TRF da 5ª Região, a teor da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama efetiva comprovação de sua dificuldade financeira, não sendo suficientes a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. Na espécie, a recorrente colacionou aos autos balanço patrimonial referente a março de 2023, com passivo superior a cem milhões de reais, demonstrando o enfrentamento de crise pecuniária hábil a concessão do benefício requerido, devendo ser acolhido o seu pleito, neste momento processual. No entanto, deferido o benefício da justiça gratuita, este não tem efeitos ex tunc , mas somente prospectivos, atingindo, assim, unicamente os encargos processuais que vierem a ser fixados em momento posterior à data do requerimento. Precedentes do STJ e desta Turma.<br>2. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas demandadas não merece prosperar, porquanto a demandante busca a rescisão tanto do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a construtora, quanto do contrato correlato de alienação fiduciária com a CEF. O objetivo, portanto, é retornar à situação original. Dada essa circunstância, a legitimidade passiva de ambas as partes é clara, uma vez que a decisão sobre essa demanda impactará diretamente suas esferas jurídicas.<br>3. Conforme se observa no instrumento contratual firmado pela parte autora com a CEF e a construtora, há previsão expressa, no item C6.1, de entrega da obra em até 29 (vinte e nove meses) meses a partir da assinatura da avença, tendo ocorrido tal assinatura no dia 28/03/2019.O contrato estabelece a possibilidade de o prazo ser "prorrogado quando restar comprovado caso fortuito ou força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se tornar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento" . Todavia, não há notícia nos autos de que a CEF tenha autorizado tal prorrogação.<br>4. "A despeito de a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de Covid-19, legitimar a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não podendo tal fato ser oponível à parte autora." (TRF5, 6ª T., Processo 08095076720234050000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/12/2023.) De mais a mais, mesmo se considerado o atraso de poucos meses na edificação do empreendimento, devido às medidas de isolamento social, caso a construtora realmente estivesse engajada em executar regularmente a obra, o empreendimento habitacional estaria em fase de finalização, o que não restou demonstrado nos autos. Mostra-se indiscutível, portanto, a mora da construtora em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais (atraindo a incidência dos artigos 394 e 397 do Código Civil).<br>5. Embora se entenda que a empresa pública não é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de relações extracontratuais, por ter atuado na relação jurídica como mero agente financeiro, é inegável o dever de restituir as quantias recebidas da parte autora, uma vez que tanto o banco quanto a construtora são partes integrantes do contrato em tela, porquanto as operações básicas de financiamento para compra e construção de imóvel não admitem cisão e se fundem de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se como um contrato misto.<br>6. Reconhecida, portanto, a inexecução contratual, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à declaração de resolução dos contratos celebrados, bem como à condenação das rés a restituir integralmente as importâncias pagas em razão dos contratos resolvidos, excluída a comissão de corretagem, que foi paga integralmente pela promitente-vendedora, restituindo à parte autora o status quo ante . Precedente do STJ.<br>7. O atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparação de danos morais, não tendo restado demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à imagem ou honra da parte autora, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não pode acarretar dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Por essa razão, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente desta Turma.<br>8. Fica ressalvado o direito da CAIXA de se sub-rogar nos direitos sobre o imóvel que pertencia à parte autora, podendo acionar a construtora para o ressarcimento de eventuais danos por ela suportados.<br>9. Apelos da CEF e da construtora parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida. Deixa-se de condenar a demandante em honorários recursais, tendo em vista que a sentença não fixou honorários de sucumbência em seu desfavor.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.063-1.066).<br>No presente recurso especial (fls. 1.099-1.130), a recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, além dos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a deficiência de fundamentação da decisão, ao não se manifestar sobre o abandono da obra por parte da construtora, bem como a ocorrência de danos morais em virtude do referido abandono.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.160-1.166).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.173-1.174).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REEXAME DE PROVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de obra, sob o argumento de que o atraso não configurou ofensa anormal à personalidade da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer danos morais em razão do atraso na entrega da obra e do alegado abandono pela construtora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, expondo as razões de decidir, ainda que contrárias ao interesse da recorrente.<br>4. A análise das alegações que o abandono da obra e negligência da Caixa Econômica Federal causaram dano moral ao recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC<br>Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir (fundamentação).<br>Com efeito, no caso em questão, o acórdão recorrido abordou de forma fundamentada e explícita o tema da controvérsia, concluindo que houve atraso na entrega da obra, todavia, esse fato fora insuficiente para ensejar condenação por danos morais, em virtude do atraso em si não ter configurado ofensa anormal à personalidade da recorrente.<br>De fato, no voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação:<br>A seu turno, não faz jus o particular a indenização por danos morais, pois o atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparação desta natureza, além do mais, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à sua imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, sendo certo que o mero inadimplemento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, caso comprovados, mas não dano moral , que pressupõe ofensa anormal à personalidade.<br>Nota-se, portanto, evidente e fundamentada manifestação acerca da controvérsia suscitada, conquanto seja contrária ao interesse da recorrente.<br>Dessa forma, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado" (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018).<br>2. Da violação dos arts. 187, 422 e 927 do CC<br>Aduz a recorrente que houve abandono da obra por parte da construtora, bem como negligência da Caixa Econômica Federal em fiscalizar a obra e substituir a empresa responsável pela construção. Em virtude disso, sustenta ter suportado danos morais.<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas pela recorrente é inviável em recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse diapasão, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a respeito do dano moral por atraso na entrega da obra, demandaria exame de prova.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.761.975/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Anota-se, ainda, que o caso não trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial alegado, este não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. )<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários recursais contra a parte recorrente, tendo em vista que a sentença não fixou honorários de sucumbência em seu desfavor.<br>É como penso. É como voto.