ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, IV, 47 E 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções.<br>2. Na oportunidade, não houve análise das teses recursais contidas no instrumental à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Ausência de prequestionamento a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ABDENUR KULAIF contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 691-696):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 552-556):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE POR FAIXA-ETÁRIA - Liquidação por arbitramento através de perícia atuarial determinada no acórdão exequendo - Suspeição do perito - Preclusão - Aplicação de juros de mora - Conformidade com a sentença - Pagamentos não impugnados - Reajustes e reflexos durante a pandemia - Período com reajuste negativo e valores suspensos - Ausência de impugnação dos cálculos periciais por meio de laudo técnico - Forma de cálculo atuarial homologada - Ausência de recurso - Falta de apresentação de documentos pela agravada resta prejudicada em razão da referida homologação - Laudo pericial e trabalho técnico no qual foram utilizados dados atuais para reajuste - Relação de consumo - Cumprimento da decisão de liquidação - Observância da Lei nº 9656/98 e CONSUL 06/98.<br>Agravo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-605).<br>A parte agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, visto que "as normas federais aqui citadas foram devidamente enfrentadas pelo Venerável Tribunal Estadual e, portanto, pré-questionadas" (fl. 708).<br>Reitera, assim, que ocorrera violação dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 714-718).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, IV, 47 E 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções.<br>2. Na oportunidade, não houve análise das teses recursais contidas no instrumental à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Ausência de prequestionamento a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções. Vejamos:<br>Os pagamentos indicados a fls. 432/435 não foram especificamente e individualmente impugnados, logo, neste aspecto, estão todos corretos e bem considerados na perícia, sendo que aquilo que é pelo recorrente denominado de "pagamentos a menor", na verdade são pagamentos que foram autorizados na forma das regras transitórias relativas ao momento em que instaurou-se pandemia do COVID-19, e em razão de aludidas normas, que também previam a possibilidade de reajustes posteriores àquele período transitório, deram-se os reflexos que acabaram por determinar que de maio de 2020 a junho de 2022 fossem apontados saldos desfavoráveis ao agravante, que foram devidamente apurados.<br>Não procede a irresignação trazida no agravo relativa à não consideração do dito reajuste negativo para o ano de 2021. Os cálculos pertinentes estão a fls. 432/435, e neste aspecto era imprescindível que o recorrente tivesse apresentado cálculo para demonstrar a pertinência do que está a simplesmente alegar, o mesmo se podendo dizer a respeito da aplicação retroativa de valores suspensos. Nesse aspecto, o erro seria de cálculo, mas de modo algum demonstrado tecnicamente pelo agravante.<br>O destaque feito a respeito de na planilha de cálculo constar o termo "liminar" mencionado em algumas colunas, não retira da conta elaborada a sua exatidão, e é certo que tudo que foi ali considerado para pautar o resultado matemático obtido o foi respeitando as regras da ANS no que toca a índices de reajuste que foram autorizados a partir de janeiro de 2021.<br>A mesma falta de tecnicidade se verifica nas sustentações feitas no agravo a respeito do percentual de reajuste por mudança de faixa-etária considerado abusivo pelo recorrente, devendo ficar claro que na sentença deu-se razão ao agravante quanto ao seu pleito de merecer adequada investigação das condições que levariam ao reajuste por faixa- etária, como também para que lhe fosse repetido o que houvesse pago a maior, entretanto, liquidando-se o título constatou-se que haveria também diferenças favoráveis à agravada, em especial porquanto tendo prosseguido o processo, quando feita a perícia o agravante atingiu a última faixa-etária de reajuste, aos 71 anos de idade, tendo havido cálculo atuarial que se fez com base no "TD 70-Projeção das despesas assistenciais da Saúde Suplementar (2018-2030)-IESS" como já havia sido definido no laudo de fls. 291/317, que serviu como ponto de partida para calcular-se novos índices de substituição aos previstos na Nota Técnica Atuarial que é do ano de 1995, e isso foi feito justamente em razão de aludida nota estar fundada em índices de reajuste declarados abusivos (fls. 327/328), merecendo ser ressaltado que o laudo aqui mencionado foi homologado (fls. 410/412), e a respectiva decisão, repita-se, não foi objeto de oportuno recurso.<br>Esta última conclusão também afasta a possibilidade de agora vir aduzir o recorrente não terem sido apresentados pela recorrida documentos essenciais ao estabelecimento do índice aqui questionado, por estar preclusa esta faculdade.<br>O que se vê nas razões do agravo é que quer de algum modo suprir aquilo que não fez no momento em que deveria ter feito, o que seja, ter apresentado nos autos trabalho técnico de assistente que pudesse contrastar tecnicamente o laudo, mas como isto não fez o recorrente, não pode, neste momento, querer que se retorne a uma fase que já foi superada.<br>De qualquer modo, deixe registrado que não trabalhou o expert judicial com "amostras aleatórias de massas genéricas", e sim em trabalho técnico que menciona expressamente a fls. 328, não sendo o produto da perícia algo obtido com informações abstratas, sendo o desejo do recorrente de que se tivesse utilizado a nota técnica atuarial de 1995 para a mesma finalidade que aquele outro trabalho cumpriu para orientar o desenvolvimento da perícia, é algo desarrazoado, pois o sentido de se permitir reajustes é justamente buscar os dados do presente momento e não do passado, pois são aqueles primeiros que devem orientar a necessidade ou não de reajuste, e indicar a dimensão destes, e é por isso que se deve nessa busca olhar-se para o momento atual, para o mercado, para aquilo que é praticado no período para o qual se apura o percentual adequado de reajuste.<br>A circunstância de o vínculo existente entre as partes se caracterizar como relação de consumo e atrair a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não muda esta realidade que é de ordem técnica, objetiva, e, no caso, está a ser cumprido o acórdão de fls. 614/626 complementado a fls. 634 (dos autos da ação de conhecimento), este que determinou que houvesse a apuração do índice de reajuste em questão na forma como acabou se dando a liquidação, e é por este último motivo que não há como vir agora sustentar-se que a solução teria infringido o que vem previsto na Lei nº 9656/98 ou a CONSUL 06/98. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Observa-se, assim, que efetivamente não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito da questão recursal à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.